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Jurisprudência


TJDF APC - 984849-20160110587014APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PENSIONAMENTO. HOSPITAL PARTICULAR. DOENÇA ARTERIAL DIFUSA, MULTISEGMENTAR, COM COMPROMETIMENTO DAS ARTÉRIAS DOS MEMBROS INFERIORES. NECROSE ISQUÊMICA AGUDA DA PERNA DIREITA. AMPUTAÇÃO SUPRA PATELAR.ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. SEPULTAMENTO PARCIAL DE MEMBRO AMPUTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Desnecessária a apreciação dos agravos retidos, uma vez que as respectivas decisões foram objeto de reconsideração. 3. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 4. À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência e imperícia). 5. Por outro lado, a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. 6. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia nos autos, a qual noticiou que o paciente, queixando-se de claudicação incapacitante dos membros inferiores, foi inicialmente submetido a tratamento clínico (uso de cilostazol), por um período de 6 meses. Por não ter apresentado melhora, foi submetido, em 7/11/2002, a angiografia da aorta abdominal e das artérias dos membros inferiores, tendo sido constatado que o paciente sofria de aterosclerose avançada e grave, com caráter multisegmentar (aorta e membros). Após a realização de duas cirrugias, os resultados esperados não foram alcançados, tendo o paciente apresentado necrose isquêmica aguda do membro inferior direito, sendo indicada a amputação supra patelar, para fins de preservação da vida. 6.1. Conforme consignado no laudo pericial, a intervenção cirúrgica era necessária, em virtude de doença arterial difusa, multisegmentar, com comprometimento das artérias dos membros inferiores. Além disso, justificou-se a posterior amputação do membro direito em razão das intercorrências apresentadas pelo paciente. Ao contrário do ponderado no recurso, a perna esquerda é a que estava em melhor estado de saúde, pois não apresentava obstruções arteriais prévias. Já a perna direita apresentava obstrução do segmento femoro poplíteo, tendo sido amputada em razão de microembulização distal e necrose tissular. Nesse passo, não há falar em amputação da perna sadia, conforme defendido em sede recursal. 6.2. Segundo o laudo pericial, não foi constatada a ocorrência de imperícia ou negligência médica, sendo que as complicações apresentadas pelo paciente, apesar de não serem desejadas, tem amplo amparo na literatura. Portanto, no particular, afasta-se a responsabilidade civil fundada em erro médico. 6.3. É certo que, por força do art. 436 do CPC/73, atual 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 7. Notocante à alegação de que o membro amputado não foi entregue a família, frustrando a possibilidade de sepultamento parcial, impende salientar que, após a intervenção cirúrgica, o mesmo foi encaminhado para patologia. Tal procedimento mostrou-se correto, para fins de confirmação do diagnóstico, conforme ponderado pelo il. perito. 7.1. Sob esse panorama, verifica-se que a parte autora não demonstrou a existência de requerimento expresso para ter acesso ao membro amputado que, por se tratar de resíduo sólido hospitalar, após a realização do exame anatomopatológico, deveria ser descartado, sob pena de ofensa à legislação ambiental. Inteligência do art. 17 da Resolução CONAMA n. 358/05, bem como do Capítulo VI, atinente ao manejo de resíduos gerados nos serviços de saúde - RSS, Item 7.1, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 306/04 da ANVISA, que fazem menção expressa a necessidade desse requerimento. 7.2. Se não foi comprovado o requerimento em prazo hábil para evitar a incineração ou descarte do membro como resíduo sólido (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I), e à míngua de determinação legal impeditiva visando a guarda do membro amputado pelo hospital até a manifestação do paciente que sofreu a intervenção cirúrgica, não há como reputar presente o ato ilícito no caso em tela (CC, arts. 927 e 186; CDC, art. 14). 7.3. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não significa impor à parte adversa o ônus de demonstrar o direito alegado na inicial. 8. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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