TJDF APC - 984852-20160110336484APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. MÁTÉRIAS TRAZIDAS NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXTRATO DEMONSTRATIVO DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DA DÍVIDA DEMONSTRADAS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2. Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos e suscitados no recurso interposto, não servindo a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 3. No caso em análise não há que se falar em inovação recursal por parte do apelante uma vez que as matérias apresentadas na apelação foram apresentadas nos embargos à monitória e discutidas em primeira instância. Preliminar de inovação recursal apresentada pelo apelado rejeitada. 4. O julgamento antecipado da lide não ofende o princípio da instrumentalidade das formas por encontrar fundamento expresso no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, quando se mostra desnecessária a dilação probatória para a resolução da questão litigiosa. 5. A incidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação, contudo, na hipótese vertente é desnecessária a cassação da sentença resistida, proferida na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a incidência de juros capitalizados é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato. 6. Sendo o conjunto probatório acostado aos autos suficiente para o deslinde do feito, mostra-se irrelevante a produção de prova pericial pretendida pelo embargante. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, uma vez que inexiste prejuízo à parte. Preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelo apelante rejeitada. 7. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil a ação monitória é procedimento especial ajuizável por quem detenha prova escrita representativa de crédito, sem eficácia de título executivo. 8. O procedimento monitório visa imprimir celeridade na cobrança de débitos representados documentalmente, constituindo-os de pleno direito em títulos executivos judiciais, caso o devedor não apresente embargos ou estes sejam rejeitados. 9. A legislação processual exige, além da prova documental sem eficácia de título executivo, que conste na petição inicial da ação monitória: a importância devida, o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, parágrafo 2º, CPC). 10. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, STJ). 11. No caso vertente, o autor cumpriu os requisitos exigido pela legislação processual para ajuizamento da ação monitória, uma vez que trouxe aos autos documento escrito sem eficácia de título executivo, qual seja, o contrato de abertura de crédito, bem como o valor do proveito econômico perseguido. 12. Demonstrada a existência e legitimidade da dívida correta a sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em desfavor dos requeridos, ora apelantes. 13. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. MÁTÉRIAS TRAZIDAS NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXTRATO DEMONSTRATIVO DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DA DÍVIDA DEMONSTRADAS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2. Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos e suscitados no recurso interposto, não servindo a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 3. No caso em análise não há que se falar em inovação recursal por parte do apelante uma vez que as matérias apresentadas na apelação foram apresentadas nos embargos à monitória e discutidas em primeira instância. Preliminar de inovação recursal apresentada pelo apelado rejeitada. 4. O julgamento antecipado da lide não ofende o princípio da instrumentalidade das formas por encontrar fundamento expresso no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, quando se mostra desnecessária a dilação probatória para a resolução da questão litigiosa. 5. A incidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação, contudo, na hipótese vertente é desnecessária a cassação da sentença resistida, proferida na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a incidência de juros capitalizados é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato. 6. Sendo o conjunto probatório acostado aos autos suficiente para o deslinde do feito, mostra-se irrelevante a produção de prova pericial pretendida pelo embargante. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, uma vez que inexiste prejuízo à parte. Preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelo apelante rejeitada. 7. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil a ação monitória é procedimento especial ajuizável por quem detenha prova escrita representativa de crédito, sem eficácia de título executivo. 8. O procedimento monitório visa imprimir celeridade na cobrança de débitos representados documentalmente, constituindo-os de pleno direito em títulos executivos judiciais, caso o devedor não apresente embargos ou estes sejam rejeitados. 9. A legislação processual exige, além da prova documental sem eficácia de título executivo, que conste na petição inicial da ação monitória: a importância devida, o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, parágrafo 2º, CPC). 10. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, STJ). 11. No caso vertente, o autor cumpriu os requisitos exigido pela legislação processual para ajuizamento da ação monitória, uma vez que trouxe aos autos documento escrito sem eficácia de título executivo, qual seja, o contrato de abertura de crédito, bem como o valor do proveito econômico perseguido. 12. Demonstrada a existência e legitimidade da dívida correta a sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em desfavor dos requeridos, ora apelantes. 13. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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