TJDF APC - 984868-20140111958977APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO DE SIGILO PROCESSUAL - PESSOA NÃO AUTORIZADA - O ART. 7º, INCISO XIII DALEI Nº 8.906/94 E ART. 10 DA LEI N. 9.296/96 - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. OFENSA À INTIMIDADE. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL - PARA A CARACTERIZAÇÃO: CULPA, DANO EFETIVO e NEXO DE CAUSALIDADE- QUANTUM MINORADO. 01.Para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil). 02.A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe a existência de uma relação de causa e efeito entre o fato danoso e a culpa do agente. 03.A tramitação de processos sob segredo de justiça constitui medida excepcional, cabível para as hipóteses em que seja necessária a defesa da intimidade ou do interesse social (art. 5º, LX, da CF). 04. O art. 7º, inciso XIII, a Lei nº 8.906/94 deixa expresso que o direito do advogado de examinar autos em órgão do Poder Judiciário fica excepcionado quando a demanda está sujeita a sigilo. 05. Ainda, o art. 10 da Lei n. 9.296/96 tipifica como crime a conduta de quebra de segredo de justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. 06. Ainda que o Requerente justifique seu direito de acesso aos autos, tal acesso deveria ter sido precedido por uma decisão judicial autorizando-o a tanto e isso não ocorreu. 07. O dano moral é 'in re ipsa', ou seja, decorre diretamente da ofensa, bastando a prova do ilícito praticado pelo ofensor e para o qual a vitima não teve qualquer participação. 08..O dano é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio moral, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas; desassossego à alma. 09. Deve o valor ser fixado com proporcionalidade ao dano causado e dentro ainda da razoabilidade, de forma a não representar enriquecimento ilícito de quem sofre o dano e nem representar uma quantia ínfima, que não sirva de desestimulo ao seu causador. 10. Recurso da Autora provido; Recurso Adesivo desprovido . Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO DE SIGILO PROCESSUAL - PESSOA NÃO AUTORIZADA - O ART. 7º, INCISO XIII DALEI Nº 8.906/94 E ART. 10 DA LEI N. 9.296/96 - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. OFENSA À INTIMIDADE. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL - PARA A CARACTERIZAÇÃO: CULPA, DANO EFETIVO e NEXO DE CAUSALIDADE- QUANTUM MINORADO. 01.Para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil). 02.A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe a existência de uma relação de causa e efeito entre o fato danoso e a culpa do agente. 03.A tramitação de processos sob segredo de justiça constitui medida excepcional, cabível para as hipóteses em que seja necessária a defesa da intimidade ou do interesse social (art. 5º, LX, da CF). 04. O art. 7º, inciso XIII, a Lei nº 8.906/94 deixa expresso que o direito do advogado de examinar autos em órgão do Poder Judiciário fica excepcionado quando a demanda está sujeita a sigilo. 05. Ainda, o art. 10 da Lei n. 9.296/96 tipifica como crime a conduta de quebra de segredo de justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. 06. Ainda que o Requerente justifique seu direito de acesso aos autos, tal acesso deveria ter sido precedido por uma decisão judicial autorizando-o a tanto e isso não ocorreu. 07. O dano moral é 'in re ipsa', ou seja, decorre diretamente da ofensa, bastando a prova do ilícito praticado pelo ofensor e para o qual a vitima não teve qualquer participação. 08..O dano é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio moral, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas; desassossego à alma. 09. Deve o valor ser fixado com proporcionalidade ao dano causado e dentro ainda da razoabilidade, de forma a não representar enriquecimento ilícito de quem sofre o dano e nem representar uma quantia ínfima, que não sirva de desestimulo ao seu causador. 10. Recurso da Autora provido; Recurso Adesivo desprovido . Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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