TJDF APC - 984872-20150810045434APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESUPOSTOS LEGAIS AO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. TAXAS CONDOMINIAIS. PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO NA INICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 260 DO STJ. MULTA. 2% (DOIS POR CENTO). ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. DÍVIDAS VINCENDAS AO LONGO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o condômino ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas e vencidas, bem como das que vencerem no curso do processo, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos, além de multa de 2%, até a data do efetivo pagamento. 3. Indefere-se o pedido de gratuidade de justiça quando os documentos juntados aos autos pelo apelante não comprova a condição por ele declarada. 4. Embora o condomínio autor se insira na categoria dos condomínios irregulares do Distrito Federal, tal fato não retira sua legitimidade tampouco o interesse na cobrança dos encargos regularmente aprovados em assembleias dos moradores. Preliminar rejeitada. 5. O autor apresentou planilha contendo o demonstrativo de débitos referente a cada unidade imobiliária de titularidade do réu, especificando a data de vencimento do título e o valor devidamente corrigido. O réu sustenta que a cobrança é indevida, todavia, olvida-se em fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial. 6. Afalta de registro da Convenção Condominial no cartório competente não desobriga o condômino de observar suas disposições. O mencionado registro tem por finalidade imprimir-lhe efeitos erga omnes, não sendo requisito interpartes. Súmula 260 do STJ. 7. As taxas condominiais inadimplidas devem ser atualizadas monetariamente com incidência de correção monetária pelo INPC, juros de 1% (um por cento), acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito. 8.Compõe a dívida condominial as taxas vencidas e as que se vencerem no curso da ação, acrescidas dos encargos de mora previstos na Convenção. 9. Sendo o pedido do autor o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, serão incluídas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, nos termos do art. 323 do CPC/2015. 10. Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. Agravo Regimental improvido.(AgRg no Ag 806.085/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008). 11. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESUPOSTOS LEGAIS AO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. TAXAS CONDOMINIAIS. PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO NA INICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 260 DO STJ. MULTA. 2% (DOIS POR CENTO). ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. DÍVIDAS VINCENDAS AO LONGO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o condômino ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas e vencidas, bem como das que vencerem no curso do processo, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos, além de multa de 2%, até a data do efetivo pagamento. 3. Indefere-se o pedido de gratuidade de justiça quando os documentos juntados aos autos pelo apelante não comprova a condição por ele declarada. 4. Embora o condomínio autor se insira na categoria dos condomínios irregulares do Distrito Federal, tal fato não retira sua legitimidade tampouco o interesse na cobrança dos encargos regularmente aprovados em assembleias dos moradores. Preliminar rejeitada. 5. O autor apresentou planilha contendo o demonstrativo de débitos referente a cada unidade imobiliária de titularidade do réu, especificando a data de vencimento do título e o valor devidamente corrigido. O réu sustenta que a cobrança é indevida, todavia, olvida-se em fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial. 6. Afalta de registro da Convenção Condominial no cartório competente não desobriga o condômino de observar suas disposições. O mencionado registro tem por finalidade imprimir-lhe efeitos erga omnes, não sendo requisito interpartes. Súmula 260 do STJ. 7. As taxas condominiais inadimplidas devem ser atualizadas monetariamente com incidência de correção monetária pelo INPC, juros de 1% (um por cento), acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito. 8.Compõe a dívida condominial as taxas vencidas e as que se vencerem no curso da ação, acrescidas dos encargos de mora previstos na Convenção. 9. Sendo o pedido do autor o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, serão incluídas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, nos termos do art. 323 do CPC/2015. 10. Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. Agravo Regimental improvido.(AgRg no Ag 806.085/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008). 11. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA