TJDF APC - 984875-20110810056027APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. APELAÇÃO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REMANEJAMENTO E REENDEREÇAMENTO DE FRAÇÕES. RECADASTRAMENTO DE CONDÖMINOS. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do antigo Código de Processo Civil de 1973, porquanto a decisão impugnada foi publicada em sua vigência. 2. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial para inclusão da requerente no quadro de condôminos com a emissão dos documentos e boletos condominiais inerentes. 3. Segundo entendimento jurisprudencial firmado à época da vigência do revogado Código de Processo Civil (CPC/73), é desnecessária a ratificação do recurso de apelação interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, se não houve alteração do decisum. Por isso, considera-se tempestivo o recurso ora interposto. 4. Concedido o benefício da gratuidade de justiça na origem, fica o apelante dispensado do preparo. 5. Nos termos dos arts. 130 e 131, do CPC, cabe ao magistrado, destinatário das provas, analisar a necessidade de sua produção, podendo indeferi-la, caso entenda serem aquelas já produzidas no processo suficientes para formar seu convencimento, procedendo ao julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. No caso, comprovada ser a prova pericial desnecessária para o deslinde do feito, correto o seu indeferimento. Agravo Retido não provido. 6. Se as exigências do condomínio para realizar o remanejamento e reendereçamento dos lotes, bem como o recadastramento dos condôminos, decorrem de decisão proferida em assembleia, a sua observância é imperativa. Não restando preenchidos os requisitos exigidos, mostra-se correto o não cadastramento do nome da apelante no quadro de condôminos. 7. Para fins de prequestionamento, basta o efetivo pronunciamento judicial sobre as questões debatidas no processo, como ocorreu no caso. 8. Preliminar de intempestividade rejeitada. Agravo Retido do réu e Apelação da autora conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. APELAÇÃO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REMANEJAMENTO E REENDEREÇAMENTO DE FRAÇÕES. RECADASTRAMENTO DE CONDÖMINOS. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do antigo Código de Processo Civil de 1973, porquanto a decisão impugnada foi publicada em sua vigência. 2. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial para inclusão da requerente no quadro de condôminos com a emissão dos documentos e boletos condominiais inerentes. 3. Segundo entendimento jurisprudencial firmado à época da vigência do revogado Código de Processo Civil (CPC/73), é desnecessária a ratificação do recurso de apelação interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, se não houve alteração do decisum. Por isso, considera-se tempestivo o recurso ora interposto. 4. Concedido o benefício da gratuidade de justiça na origem, fica o apelante dispensado do preparo. 5. Nos termos dos arts. 130 e 131, do CPC, cabe ao magistrado, destinatário das provas, analisar a necessidade de sua produção, podendo indeferi-la, caso entenda serem aquelas já produzidas no processo suficientes para formar seu convencimento, procedendo ao julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. No caso, comprovada ser a prova pericial desnecessária para o deslinde do feito, correto o seu indeferimento. Agravo Retido não provido. 6. Se as exigências do condomínio para realizar o remanejamento e reendereçamento dos lotes, bem como o recadastramento dos condôminos, decorrem de decisão proferida em assembleia, a sua observância é imperativa. Não restando preenchidos os requisitos exigidos, mostra-se correto o não cadastramento do nome da apelante no quadro de condôminos. 7. Para fins de prequestionamento, basta o efetivo pronunciamento judicial sobre as questões debatidas no processo, como ocorreu no caso. 8. Preliminar de intempestividade rejeitada. Agravo Retido do réu e Apelação da autora conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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