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Jurisprudência


TJDF APC - 984894-20120310063025APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). SIMULAÇÃO. IMÓVEL. PROCURAÇÃO. VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO OCORRIDO. MANUTENÇÃO DA VONTADE DECLARADA. RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação ordinária (anulatória), que julgou improcedente o pedido inicial, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Para se anular um negócio jurídico por simulação exige-se a demonstração irrefutável do vício ocorrido, a fim de possibilitar a ingerência do Estado sobre a relação particular, não podendo a prova desse vício ser avaliada de forma subjetiva, sob pena de se afrontar os pilares das relações jurídicas, que estão consubstanciados, primordialmente, nos princípios da lealdade, da boa fé objetiva e da confiança. Não havendo a aludida prova cabal, não merece ser provido o seu pleito. 4. Não estando cabalmente comprovada a aquisição, pelo ex-companheiro, do imóvel descrito na inicial, que teria se dado na constância da união estável, não tem como reconhecer qualquer direito sobre este bem a ex-companheira. 5. Aconcessão de dos benefícios da justiça gratuita a parte não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas tal responsabilidade, em condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas em até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão que as fixou, desde que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou tal concessão. Passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, se extinguem, conforme a previsão dos parágrafos 2º e 3º do art. 98. 6. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 7. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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