TJDF APC - 984907-20150110193549APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS INCORPORADORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO FINAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo das Incorporadoras quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-las a restituir os valores desembolsados e a pagar indenização por dano moral. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 4. Todo aquele que participa da cadeia econômica de produto colocado à disposição no mercado de consumo torna-se solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato, conclusão a que se chega a partir da interpretação dos artigos 7º, 18 e 34, do CDC. Assim, evidente a pertinência subjetiva da ré TAO Empreendimentos Imobiliários S/A para figurar no polo passivo da demanda que visa à rescisão do negocio jurídico e à reparação de prejuízos. 5. O excesso de chuvas, a escassez de mão-de-obra e materiais, assim como a morosidade do Poder Público na aprovação de projetos e na emissão da Carta de Habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, por serem circunstâncias previsíveis e administráveis durante o período da prorrogação automática de que dispõem as incorporadoras. 6. Se as Incorporadoras não entregam a obra no prazo avençado, não há que se falar em mora dos adquirentes quanto à quitação da parcela referente a entrega das chaves. Inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do CC. 7. A Teoria do Adimplemento Substancial não abarca as hipóteses de atraso na entrega da obra, porque a violação contratual cometida priva os adquirentes daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, frustrando totalmente o seu objeto. 8. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, fica caracterizado o inadimplemento contratual culposo das Incorporadoras, o que autoriza a rescisão do contrato e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo consumidor, nos termos do art. 475 do CC e da Súmula 543 do STJ. 9. A rescisão de contrato fundada no inadimplemento culposo de uma das partes não é, por si só, incompatível com a indenização por perdas e danos. 10. Os lucros cessantes devem ser presumidos durante o atraso na entrega da obra, ante a impossibilidade de o comprador usufruir do imóvel, por meio de uso próprio ou de aluguel. 11. O quantum indenizatório estabelecido no patamar de 0,5% do valor atualizado do contrato, para cada mês de atraso, resulta em quantia próxima ao aluguel de imóveis semelhantes, o que é adequado para reparar o dano sofrido. 12. Suspenso os efeitos do contrato por decisão que antecipou os efeitos da tutela, encerrando a mora das Incorporadoras, esse momento passa a ser o termo final dos lucros cessantes. 13. A pretensão de abatimento de valores da indenização a título de imposto de renda é improcedente porque as Incorporadoras não são responsáveis tributárias pelo referido tributo. 14. Previsto como índice de correção monetária no contrato, o INCC incide sobre os valores restituíveis até a data do ajuizamento da ação; após, é o INPC que incide sobre eles. 15. A r. sentença de procedência das pretensões de rescisão contratual, restituição de valores e indenização possui natureza constitutiva negativa e condenatória, o que justifica a fixação dos honorários em percentual da condenação, nos termos do então vigente art. 20, § 3º, do CPC/1973. 16. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos de foram proporcional ao que cada um decaiu. 17. Apelações das rés conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS INCORPORADORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO FINAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo das Incorporadoras quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-las a restituir os valores desembolsados e a pagar indenização por dano moral. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 4. Todo aquele que participa da cadeia econômica de produto colocado à disposição no mercado de consumo torna-se solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato, conclusão a que se chega a partir da interpretação dos artigos 7º, 18 e 34, do CDC. Assim, evidente a pertinência subjetiva da ré TAO Empreendimentos Imobiliários S/A para figurar no polo passivo da demanda que visa à rescisão do negocio jurídico e à reparação de prejuízos. 5. O excesso de chuvas, a escassez de mão-de-obra e materiais, assim como a morosidade do Poder Público na aprovação de projetos e na emissão da Carta de Habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, por serem circunstâncias previsíveis e administráveis durante o período da prorrogação automática de que dispõem as incorporadoras. 6. Se as Incorporadoras não entregam a obra no prazo avençado, não há que se falar em mora dos adquirentes quanto à quitação da parcela referente a entrega das chaves. Inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do CC. 7. A Teoria do Adimplemento Substancial não abarca as hipóteses de atraso na entrega da obra, porque a violação contratual cometida priva os adquirentes daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, frustrando totalmente o seu objeto. 8. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, fica caracterizado o inadimplemento contratual culposo das Incorporadoras, o que autoriza a rescisão do contrato e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo consumidor, nos termos do art. 475 do CC e da Súmula 543 do STJ. 9. A rescisão de contrato fundada no inadimplemento culposo de uma das partes não é, por si só, incompatível com a indenização por perdas e danos. 10. Os lucros cessantes devem ser presumidos durante o atraso na entrega da obra, ante a impossibilidade de o comprador usufruir do imóvel, por meio de uso próprio ou de aluguel. 11. O quantum indenizatório estabelecido no patamar de 0,5% do valor atualizado do contrato, para cada mês de atraso, resulta em quantia próxima ao aluguel de imóveis semelhantes, o que é adequado para reparar o dano sofrido. 12. Suspenso os efeitos do contrato por decisão que antecipou os efeitos da tutela, encerrando a mora das Incorporadoras, esse momento passa a ser o termo final dos lucros cessantes. 13. A pretensão de abatimento de valores da indenização a título de imposto de renda é improcedente porque as Incorporadoras não são responsáveis tributárias pelo referido tributo. 14. Previsto como índice de correção monetária no contrato, o INCC incide sobre os valores restituíveis até a data do ajuizamento da ação; após, é o INPC que incide sobre eles. 15. A r. sentença de procedência das pretensões de rescisão contratual, restituição de valores e indenização possui natureza constitutiva negativa e condenatória, o que justifica a fixação dos honorários em percentual da condenação, nos termos do então vigente art. 20, § 3º, do CPC/1973. 16. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos de foram proporcional ao que cada um decaiu. 17. Apelações das rés conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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