TJDF APC - 984912-20150110838358APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A SERVIÇO A PRODUTOS E SERVIÇOS. CRÉDITO DIRETO DE RENOVAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. SUBSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação interposta face à sentença que declarou constituído o título executivo judicial, com base no art. 701, §2º, do CPC. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Evidenciada, após a citação do réu, a renegociação pelas partes da dívida objeto dos presentes autos, e, portanto, reconhecida a novação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir do autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 4. Apelação provida para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A SERVIÇO A PRODUTOS E SERVIÇOS. CRÉDITO DIRETO DE RENOVAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. SUBSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação interposta face à sentença que declarou constituído o título executivo judicial, com base no art. 701, §2º, do CPC. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Evidenciada, após a citação do réu, a renegociação pelas partes da dívida objeto dos presentes autos, e, portanto, reconhecida a novação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir do autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 4. Apelação provida para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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