main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 984917-20150111436030APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MORAR BEM. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOCORRÊNCIA. HABITE-SE AVERBADO ANTES DO PRAZO ELASTECIDO DE 180 DIAS. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DO VALOR DO CONTRATO. LEGALIDADE. TAXA CONDOMINIAL. TERMO A QUO DA OBRIGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. MORA NO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E POSTERGAÇÃO NA ENTREGA DAS CHAVES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de conhecimento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de declaração de nulidade de cláusula contratual, condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, dano material e moral, multa contratual, além da devolução em dobro de valores pagos indevidamente. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 4. Não há se falar em atraso na entrega da obra se o empreendimento habitacional foi entregue dentro do prazo adicional de 180 dias previsto contratualmente, e antes mesmo do prazo final foi expedida a Carta de Habite-se e averbada no cartório competente. 5. O Termo Aditivo assinado pelos promitentes compradores apenas atualizou monetariamente o saldo devedor e as respectivas parcelas até a data do efetivo pagamento, nos termos contratados, não havendo qualquer ilegalidade. 6. Amora do promissário comprador no pagamento do saldo devedor, ocasionando a postergação na entrega das chaves atrai para si a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, uma vez que a partir da averbação do habite-se o imóvel já estava disponível para imissão. 7. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o réu e a Defensoria Pública definiu que após o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias a contar da averbação do habite-se do respectivo condomínio perante o Ofício de Registro e Imóveis, seria exigível a cobrança condominial. 8 Não comprovando a parte autora qualquer vício de qualidade no produto ou inadimplemento parcial do contrato, o pedido de restituição dos valores despendidos com a obra por ela realizada deve ser rejeitado, eis que realizada por mera liberalidade dos autores, sem que o réu tenha qualquer responsabilidade por isso. 9 Não já se falar em dano moral quando ausentes os seus pressupostos, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 10.Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão