TJDF APC - 984918-20150110804779APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO. PAGAMETNO DE CPMF. EXTINÇÃO DO TRIBUTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO. ART. 206, § 3º, IV, CC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação contra sentença por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3. O pagamento de valor correspondente à CPMF, por força de contrato celebrado entre as partes, no período em que o tributo já havia sido extinto, equivale a pagamento indevido. 4. O pagamento indevido, por sua vez, é espécie de enriquecimento sem causa, hipótese para a qual a pretensão de ressarcimento prescreve em 03 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC). 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO. PAGAMETNO DE CPMF. EXTINÇÃO DO TRIBUTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO. ART. 206, § 3º, IV, CC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação contra sentença por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3. O pagamento de valor correspondente à CPMF, por força de contrato celebrado entre as partes, no período em que o tributo já havia sido extinto, equivale a pagamento indevido. 4. O pagamento indevido, por sua vez, é espécie de enriquecimento sem causa, hipótese para a qual a pretensão de ressarcimento prescreve em 03 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC). 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA