TJDF APC - 984919-20150510079112APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de indenização por danos moral e material, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, para condenar a autora a adimplir o contrato de cédula de crédito bancário. 2.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos, moral ou material, coletivos ou individuais, causados aos consumidores por defeito no produto ou serviço, bastando ao consumidor demonstrar o nexo causal que lhe gerou danos e desde que não esteja presente uma das hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas no Código Consumerista - arts. 12, § 3º, e 14, § 3º. 4.As instituições financeiras são responsáveis por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras. Súmula 479 do STJ. 5.Na hipótese dos autos em exame, contudo, ficou comprovado que a própria autora firmou o contrato com a Financeira. Logo, não tendo sido comprovados ato ilícito, consistente na má prestação de serviço, ou fraude na contratação, deve a autora adimplir as obrigações contratuais. 6. A norma processual, ao prever a concessão de gratuidade, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Apenas após o prazo de cinco anos, período em que sua exigibilidade estará suspensa, é que, se a situação de insuficiência de recursos persistir, a obrigação de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios será extinta, art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 7.Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de indenização por danos moral e material, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, para condenar a autora a adimplir o contrato de cédula de crédito bancário. 2.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos, moral ou material, coletivos ou individuais, causados aos consumidores por defeito no produto ou serviço, bastando ao consumidor demonstrar o nexo causal que lhe gerou danos e desde que não esteja presente uma das hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas no Código Consumerista - arts. 12, § 3º, e 14, § 3º. 4.As instituições financeiras são responsáveis por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras. Súmula 479 do STJ. 5.Na hipótese dos autos em exame, contudo, ficou comprovado que a própria autora firmou o contrato com a Financeira. Logo, não tendo sido comprovados ato ilícito, consistente na má prestação de serviço, ou fraude na contratação, deve a autora adimplir as obrigações contratuais. 6. A norma processual, ao prever a concessão de gratuidade, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Apenas após o prazo de cinco anos, período em que sua exigibilidade estará suspensa, é que, se a situação de insuficiência de recursos persistir, a obrigação de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios será extinta, art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 7.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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