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Jurisprudência


TJDF APC - 984920-20160410028833APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB).. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. AUTORIZAÇÃO DO CMN. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2.ACédula de Crédito Bancário (CCB) exprime uma obrigação líquida e certa, nos moldes da Lei n. 10.931/2004, possuindo, assim, via de regra, força executiva para aparelhar uma ação executiva. (REsp Repetitivo n. 1291575/PR do STJ). Preliminar rejeitada. 3. Se a execução é respaldada na referida Cédula, devidamente acompanhada do quadro demonstrativo do débito, o qual contém a especificação dos encargos legais e contratuais, não há que se falar na inexigibilidade do título, porquanto atendidas as exigências do art. 614 do CPC, bem como da Lei n.º 10.931/2004. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva) (REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015). 5. As Instituições Financeiras não se submetem à Lei de Usura e, por isso, podem aplicar juros acima do patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sendo, no caso concreto, desnecessária a comprovação de prévia autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal (AgRg no REsp 805.067/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 10.04.2006 p. 226). 6. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 7. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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