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Jurisprudência


TJDF APC - 984922-20150110241835APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGIME JURÍDICO FEDERAL. INDICÊNCIA DA LEI 8.1112/90 E SUAS ALTERAÇÕES. DATA LIMÍTROFE. PERÍODO AQUISITIVO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, porquanto a decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da v. sentença impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pleito para conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pela autora, servidora aposentada da polícia civil do Distrito Federal. 3. Compete à União legislar sobre a organização e manutenção da polícia civil do Distrito Federal, segundo art. 21, inc. XIV, da CF. Conforme súmula vinculante 39 do STF compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros da polícia civil do Distrito Federal. 4. Aplica-se imediatamente à polícia civil do Distrito Federal, independentemente de lei distrital que a recepcione, a Lei 9.527/97, que alterou a redação do art. 87 da Lei 8.112/90, instituindo a licença capacitação em substituição à licença-prêmio por assiduidade. 5. A regra de transição insculpida no art. 7º da Lei 9.527/97 estabeleceu que somente os quinquênios adquiridos até 15/10/1996 poderiam ser considerados como aquisitivos de licença-prêmio por assiduidade, não sendo possível a aquisição do benefício e sua conversão em pecúnia quanto a período aquisitivo posterior à aludida data. 6. Apelação da autora desprovida.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA