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Jurisprudência


TJDF APC - 984923-20130710352803APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. PATRIMÔNIO SOCIEDADE CONJUGAL. REGÊNCIA NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15). INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/73). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. IMÓVEL IRREGULAR. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PARTILHA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação contra sentença que, após indeferir produção de prova, julga improcedente pedido de partilha de bens imóveis irregulares de ex-consortes, por falta de provas quanto a verdadeira titularidade dos imóveis. 2. Recurso julgado sob a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Se as decisões que indeferiram a produção da prova, proferidas na vigência do revogado Código de Processo Civil (CPC/73), não restaram impugnadas por meio de Agravo de Instrumento ou, mesmo, na modalidade retido, resta preclusa a alegação de cerceamento de defesa, não podendo, por isso, ser deduzida agora nesta instância recursal. 4. Anão regularização de imóvel não lhe retira o conteúdo econômico e, por conseguinte, cabível a partilha, entre os ex-consortes, dos imóveis adquiridos na constância da união matrimonial, sem efeitos perante a Administração Pública. 5. Recurso conhecido. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. Recurso Provido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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