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Jurisprudência


TJDF APC - 984924-20150310247888APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO). COMPARECIMENTO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA NÃO ADMITIDA NA LIDE. RECURSO POR ESTA INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO CONHECIDOS. 1. A parte recorrente compareceu a audiência designada nos termos do artigo 277, do revogado Código de Processo Civil (CPC/73), dizendo-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda, no lugar da empresa apontada na inicial. No entanto, não foi admitida para integrar o pólo passivo, como pleiteado. 2. Não obstante, interpõe recurso de apelação contra a sentença de mérito que condenou a ré indicada na inicial a pagar danos morais, em função da conduta constrangedora de seus prepostos - seguranças. Nestas circunstâncias, o recurso não pode ser admitido por falta de legitimidade recursal - artigo 996, do vigente Código de Processo Civil. 3. Não admitido o recurso principal, impõe-se não conhecer, também, do recurso adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Recursos principal e adesivo não conhecidos.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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