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Jurisprudência


TJDF APC - 984927-20030110153817APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO Á TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE INCONCLUSIVA. FALTA DE INDIVIDUAÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA PELOS DEMANDADOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRENOS OCUPADOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.O art. 231 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. Em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la. 3.O magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada argumento aventado pelas partes, sendo suficiente que exponha as razões de sua decisão de forma fundamentada, não havendo que se falar em violação ao princípio do livre convencimento motivado quando o juiz decide, fundamentadamente e baseado nos elementos produzidos nos autos, contrariamente aos interesses da parte. 4. A ação reivindicatória, regulada pelo art. 1228 do Código Civil, é instrumento de proteção do detentor do domínio do imóvel, a fim de auxiliá-lo a reaver a posse de bem que lhe pertence e do qual foi ilegitimamente desapossado, por ato de terceiro. 5. A ação reivindicatória demanda do requerente o pronto preenchimento dos requisitos atinentes à prova da propriedade, à individuação da coisa e à comprovação da posse injusta por parte do demandado, sendo seu o ônus processual de comprovar o atendimento dos requisitos legais (CPC, art. 333, I). Ausente o preenchimento de qualquer um dos aludidos pressupostos, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 6. Permanecendo os particulares nos imóveis, sendo que algumas das áreas ocupadas são, inclusive, suas residências, não se pode falar na ocorrência do direito de penetração do ente público, o que impossibilita o reconhecimento da desapropriação indireta. 7. Nas situações previstas no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora 8. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido o recurso da parte autora e provido o apelo dos réus.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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