TJDF APC - 984932-20150110793174APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR INTEGRAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que os promissários compradores e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2° e 3° do referido normativo. 2. Em razão da evidenciada relação de consumo entre promissários compradores e a construtora, com base no disposto nos arts. 7°, parágrafo único, 18, 25, §1° e 34, do CDC, a responsabilidade é solidária pela reparação dos danos previstos na norma de consumo e, assim, ao consumidor é garantido o direito de demandar contra todos que participaram da cadeia de produção ou da prestação do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Preliminar afastada. 4. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito,fundamentada em demora da Administração Pública nos trâmites burocráticos, bem como a ocorrência de chuvas torrenciais, greves nos sistema de transporte público, carência de mão de obra qualificada e aquecimento do mercado imobiliário, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento de responsabilidade contratual. 5. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. Não prospera a tese de fixação do valor dos lucros cessantes proporcionalmente à quantia efetivamente paga pelo autor se a quitação do contrato não ocorreu por culpa exclusiva da parte ré, ante o atraso na entrega do imóvel. 7. A teoria do sistema de isolamento dos atos processuais, prevista tanto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como no art. 14 do novo CPC/2015, determina que a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação (no caso, o CPC/2015). 8. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR INTEGRAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que os promissários compradores e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2° e 3° do referido normativo. 2. Em razão da evidenciada relação de consumo entre promissários compradores e a construtora, com base no disposto nos arts. 7°, parágrafo único, 18, 25, §1° e 34, do CDC, a responsabilidade é solidária pela reparação dos danos previstos na norma de consumo e, assim, ao consumidor é garantido o direito de demandar contra todos que participaram da cadeia de produção ou da prestação do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Preliminar afastada. 4. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito,fundamentada em demora da Administração Pública nos trâmites burocráticos, bem como a ocorrência de chuvas torrenciais, greves nos sistema de transporte público, carência de mão de obra qualificada e aquecimento do mercado imobiliário, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento de responsabilidade contratual. 5. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. Não prospera a tese de fixação do valor dos lucros cessantes proporcionalmente à quantia efetivamente paga pelo autor se a quitação do contrato não ocorreu por culpa exclusiva da parte ré, ante o atraso na entrega do imóvel. 7. A teoria do sistema de isolamento dos atos processuais, prevista tanto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como no art. 14 do novo CPC/2015, determina que a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação (no caso, o CPC/2015). 8. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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