TJDF APC - 984937-20140110497229APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARCAÇÃO IMAGINATION. MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS. ACIDENTE. DEFESA DOS RÉUS. SEARA CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE OFENSA À HONRA DO ENGENHEIRO NAVAL VISTORIADOR. REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 2. O questionamento quanto à vistoria realizada por engenheiro naval antes do naufrágio da embarcação, por si só, não tem o condão de ensejar compensação por danos morais, se não está presente a inequívoca intenção de ofender a honra e imagem do profissional, manifestando-se como regular exercício do direito de defesa. 3. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, não comprovado o ato ilícito e o dano, não há que se falar em compensação por danos morais. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARCAÇÃO IMAGINATION. MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS. ACIDENTE. DEFESA DOS RÉUS. SEARA CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE OFENSA À HONRA DO ENGENHEIRO NAVAL VISTORIADOR. REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 2. O questionamento quanto à vistoria realizada por engenheiro naval antes do naufrágio da embarcação, por si só, não tem o condão de ensejar compensação por danos morais, se não está presente a inequívoca intenção de ofender a honra e imagem do profissional, manifestando-se como regular exercício do direito de defesa. 3. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, não comprovado o ato ilícito e o dano, não há que se falar em compensação por danos morais. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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