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Jurisprudência


TJDF APC - 984941-20150110942910APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. PEDIDO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE CONSIDERA A HIPÓTESE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 128 e 460 do revogado CPC/1973), o juiz deve decidir de acordo com os limites do pedido e da causa de pedir apresentados pelo autor na petição inicial. 2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade. 3. Assim, padece de vício de nulidade a sentença que, apreciando pedido de migração de plano de saúde coletivo em razão da rescisão do contrato, com fundamento na Resolução nº 19/99 do CONSU, aprecia o pedido à luz do art. 30 da Lei nº 9.656/98, que trata do direito à manutenção do benefício a trabalhador demitido sem justa causa, porquanto as consequências são distintas. 4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 5. Cancelado unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo por adesão pela operadora, deve ser assegurado ao beneficiário o direito de optar pela migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, desde que a operadora tenha em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar. Inteligência do artigo 3º da Resolução Normativa nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar. 6. A obrigação de indenizar pressupõe a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Inexistindo qualquer conduta ilícita da seguradora de saúde, não resta caracterizado o dano moral. 7. Apelação conhecida,preliminar de nulidade por julgamento extra petita suscitada de ofício, sentença cassada e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, julgados improcedentes os pedidos autorais.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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