main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 985001-20150510048494APC

Ementa
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PENHORA DE BENS DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO PARA LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. REJEITADA NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CESSIONÁRIO POR DÉBITOS DA SOCIEDADE. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a questionada nulidade de citação ocorrida após extinção irregular de sociedade empresária. Não promovida a liquidação, não há dissolução regular e, por isso, a pessoa jurídica subsiste para todos os fins de direito, podendo ser demandada judicialmente por seus credores. Inteligência dos artigos 51 e 1.036 do Código Civil. 2. Nas obrigações oriundas da relação de consumo, diante da dificuldade de reparação dos prejuízos em razão da insolvência da sociedade empresária, é possível a desconsideração da personalidade jurídica do executado (art. 28, § 5º, do CDC). Para tanto, não há espaço para perquirir culpa e o causador do dano, pois descabido distinguir entre os sócios da sociedade limitada. Sejam gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos os sócios são alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica. Precedente no STJ. 3. Nos termos do art. 1.025 do Código Civil, o sócio, admitido em sociedade constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Além disso, conforme o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, cedente e cessionário de cotas sociais respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros pelas obrigações havidas como sócio, pelo prazo de até dois anos, contado da averbação da modificação do contrato. 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
Mostrar discussão