TJDF APC - 985022-20130111714402APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.248 DO CC. INSUFIÊNCIA. IMÓVEL INSERIDO EM PARCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a conversão da posse em propriedade, pautada na usucapião extraordinária, não basta o mero cumprimento dos requisitos estatuídos no art. 1.248 do CC, sendo imprescindível a observação das regras constantes dos demais diplomas legais aplicáveis, tais como a Lei de Registro Público, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e a própria Constituição Federal. 2. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, mas não se pode usucapir imóvel que não possui registro imobiliário individualizado, inserido em área de parcelamento irregular. 3. Se o imóvel usucapiendo está em processo de regularização fundiária, no âmbito do Poder Público Distrital, no qual se observam as condições urbanísticas e ambientais necessárias à correta ocupação do solo e à função social da propriedade, a intervenção judicial vindicada representaria a promoção do parcelamento do solo de forma anômala, ao alvedrio da lei. 4. A ação de usucapião não se presta como sucedâneo das ações de divisão (segmentar o imóvel maior) e de demarcação de terras (fixar os limites do imóvel). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença proferida quando já em vigor o novo CPC. Honorários majorados para R$ 1.300,00 (mil e trezentos), nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.248 DO CC. INSUFIÊNCIA. IMÓVEL INSERIDO EM PARCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a conversão da posse em propriedade, pautada na usucapião extraordinária, não basta o mero cumprimento dos requisitos estatuídos no art. 1.248 do CC, sendo imprescindível a observação das regras constantes dos demais diplomas legais aplicáveis, tais como a Lei de Registro Público, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e a própria Constituição Federal. 2. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, mas não se pode usucapir imóvel que não possui registro imobiliário individualizado, inserido em área de parcelamento irregular. 3. Se o imóvel usucapiendo está em processo de regularização fundiária, no âmbito do Poder Público Distrital, no qual se observam as condições urbanísticas e ambientais necessárias à correta ocupação do solo e à função social da propriedade, a intervenção judicial vindicada representaria a promoção do parcelamento do solo de forma anômala, ao alvedrio da lei. 4. A ação de usucapião não se presta como sucedâneo das ações de divisão (segmentar o imóvel maior) e de demarcação de terras (fixar os limites do imóvel). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença proferida quando já em vigor o novo CPC. Honorários majorados para R$ 1.300,00 (mil e trezentos), nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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