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Jurisprudência


TJDF APC - 985026-20090110162597APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULAS 85 E 278 DO STJ. Agravo retido não reiterado nas razões de apelação não deve ser conhecido. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por professor da Secretaria de Educação distrital em razão de suposto acidente de trabalho ocorrido em regência de classe. Em face do efeito translativo do recurso de apelação, é possível que o Tribunal reconheça, de ofício, questões de ordem pública, como a prescrição da pretensão de reparação civil, mesmo que em detrimento do único recorrente. A prescrição contra a Fazenda é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo qüinqüenal de prescrição de qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º). A pretensão de indenização por danos morais e materiais, em face do acidente de trabalho supostamente sofrido pelo servidor, foi atingida pela prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, pois a ação apenas foi ajuizada após o transcurso de mais de seis anos da data da ciência da parte autora da sua incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ). Não há que se falar em renovação mensal da pretensão (prescrição de trato sucessivo, Súmula 85 do STJ), pois a fonte dessa suposta relação jurídica (que é a responsabilidade civil do Estado) é específica e pontual, e ocorreu com o alegado acidente de trabalho. Agravo retido não conhecido. Prescrição reconhecida de ofício. Apelo conhecido e, no mérito, prejudicado.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE