TJDF APC - 985140-20140710221990APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÕES DE REPAROS. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Invertido o ônus da prova, caberia à ré a produção de provas com o intuito de desconstituir as alegações dos autores, diante da hipossuficiência destes perante aquela. 2 - Segundo o princípio da distribuição do ônus da prova, constitui ônus do autor provar os fatos constitutivos de sua pretensão, cabendo ao réu a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos da pretensão inicial. 3 - Sabe-se que nem toda reforma de imóvel justifica a saída dos moradores, principalmente nas situações em que serão substituídas apenas as portas, alisares e portais, não havendo necessidade de pagamento de aluguéis de outro imóvel. 4. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade. Por isso, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que meros aborrecimentos. 5 - Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÕES DE REPAROS. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Invertido o ônus da prova, caberia à ré a produção de provas com o intuito de desconstituir as alegações dos autores, diante da hipossuficiência destes perante aquela. 2 - Segundo o princípio da distribuição do ônus da prova, constitui ônus do autor provar os fatos constitutivos de sua pretensão, cabendo ao réu a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos da pretensão inicial. 3 - Sabe-se que nem toda reforma de imóvel justifica a saída dos moradores, principalmente nas situações em que serão substituídas apenas as portas, alisares e portais, não havendo necessidade de pagamento de aluguéis de outro imóvel. 4. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade. Por isso, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que meros aborrecimentos. 5 - Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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