TJDF APC - 985142-20150110606368APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). ELETROBRÁS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM PETIÇÃO APÓCRIFA. MERA IRREGULARIDADE. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ SUSCITADOS. OFENSA À DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ANEEL NO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS, LÍQUIDOS E VENCIDOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MATÉRIA PRECLUSA. ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE VENCIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Apetição recursal interposta de forma apócrifa configura mera irregularidade, devendo ser aberto prazo para o advogado sanar a falha, nos termos do disposto no art. 13 do CPC/1973, repetido pelo art. 76 do CPC/2015. 2. O Enunciado Administrativo nº 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tratou da aplicação do Direito Intertemporal após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, impõe que os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 devem observar os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015. 3. Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos suscitados na petição inicial ou na contestação não implicam, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade se for possível extrair do contexto das razões recusais os fundamentos que embasam o pedido de modificação da sentença. 4. Muito embora seja atribuição da ANEEL homologar os valores que devem ser repassados às distribuidoras de energia pela subvenção das tarifas reduzidas aplicadas aos consumidores finais, compete exclusivamente a Eletrobrás a administração da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Assim, não se encontram presentes os requisitos para a formação do litisconsórcio passivo necessário. 5. A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) foi criada pela Lei nº 10.438/2002 e tem entre seus objetivos promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional. Seus recursos são provenientes de quotas pagas por todas as empresas que comercializam energia, dos pagamentos pelo uso de bens públicos, de multas aplicadas pela ANEEL e de aportes da União. 6. O art. 13, inc. VII da Lei nº 10.438/2002 estabelece que, em contrapartida à modicidade tarifária pelo fornecimento de energia a determinados consumidores, a Eletrobrás deve repassar às distribuidoras de energia o montante devidamente homologado pela ANEEL a esse título. 7. Segundo os arts. 368 e 369 do Código Civil, a existência de relação jurídica que importe em créditos e débitos recíprocos, líquidos e vencidos permite que a extinção de ambas as obrigações até onde seus valores se compensarem. 8. Evidenciado que as quotas pagas pelas distribuidoras de energia para fins de custeio da Conta de Desenvolvimento Energético e os créditos a ela devidos pelas tarifas subvencionadas possuem a mesma natureza, os montantes devem ser compensados. 9. Não tendo a Eletrobrás interposto recurso contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela inicial, não pode condicionar a compensação dos valores ali determinados à apresentação de certidão de regularidade fiscal pelas distribuidoras de energia, uma vez que a respeito dela já se operou a preclusão. 10. Reconhecida a legitimidade da Eletrobrás para responder pela demanda, compete a estas arcar diretamente com os ônus decorrentes da sucumbência em favor da parte vencedora. 11. Não se conhece do requerimento de majoração dos honorários de advogado formulado em sede de contrarrazõesem face da inadequação da via eleita. 12. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). ELETROBRÁS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM PETIÇÃO APÓCRIFA. MERA IRREGULARIDADE. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ SUSCITADOS. OFENSA À DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ANEEL NO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS, LÍQUIDOS E VENCIDOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MATÉRIA PRECLUSA. ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE VENCIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Apetição recursal interposta de forma apócrifa configura mera irregularidade, devendo ser aberto prazo para o advogado sanar a falha, nos termos do disposto no art. 13 do CPC/1973, repetido pelo art. 76 do CPC/2015. 2. O Enunciado Administrativo nº 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tratou da aplicação do Direito Intertemporal após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, impõe que os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 devem observar os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015. 3. Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos suscitados na petição inicial ou na contestação não implicam, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade se for possível extrair do contexto das razões recusais os fundamentos que embasam o pedido de modificação da sentença. 4. Muito embora seja atribuição da ANEEL homologar os valores que devem ser repassados às distribuidoras de energia pela subvenção das tarifas reduzidas aplicadas aos consumidores finais, compete exclusivamente a Eletrobrás a administração da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Assim, não se encontram presentes os requisitos para a formação do litisconsórcio passivo necessário. 5. A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) foi criada pela Lei nº 10.438/2002 e tem entre seus objetivos promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional. Seus recursos são provenientes de quotas pagas por todas as empresas que comercializam energia, dos pagamentos pelo uso de bens públicos, de multas aplicadas pela ANEEL e de aportes da União. 6. O art. 13, inc. VII da Lei nº 10.438/2002 estabelece que, em contrapartida à modicidade tarifária pelo fornecimento de energia a determinados consumidores, a Eletrobrás deve repassar às distribuidoras de energia o montante devidamente homologado pela ANEEL a esse título. 7. Segundo os arts. 368 e 369 do Código Civil, a existência de relação jurídica que importe em créditos e débitos recíprocos, líquidos e vencidos permite que a extinção de ambas as obrigações até onde seus valores se compensarem. 8. Evidenciado que as quotas pagas pelas distribuidoras de energia para fins de custeio da Conta de Desenvolvimento Energético e os créditos a ela devidos pelas tarifas subvencionadas possuem a mesma natureza, os montantes devem ser compensados. 9. Não tendo a Eletrobrás interposto recurso contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela inicial, não pode condicionar a compensação dos valores ali determinados à apresentação de certidão de regularidade fiscal pelas distribuidoras de energia, uma vez que a respeito dela já se operou a preclusão. 10. Reconhecida a legitimidade da Eletrobrás para responder pela demanda, compete a estas arcar diretamente com os ônus decorrentes da sucumbência em favor da parte vencedora. 11. Não se conhece do requerimento de majoração dos honorários de advogado formulado em sede de contrarrazõesem face da inadequação da via eleita. 12. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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