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Jurisprudência


TJDF APC - 985171-20150310164569APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO REFUTADO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes é haurida do litígio exposto da petição inicial, tendo em vista que o juiz só conhece, até então, a situação conflituosa sob o ângulo da narrativa do demandante. II. A responsabilidade civil encerra matéria de fundo que repercute na procedência ou improcedência do pedido, porém não reflete na legitimidade para a causa. III. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, albergada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem, objetiva e solidariamente, pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. IV. Nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pelo dano causado ao consumidor todos os que participam da cadeia de fornecimento. V. De acordo com o artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, à instituição financeira incumbe comprovar a existência e validade do empréstimo bancário objetado pelo consumidor. VI. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito evidencia falha na prestação do serviço que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil do fornecedor e o dano moral infligido. VII. Ante das particularidades do caso concreto, o valor de R$ 15.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo consumidor e não desborda para o enriquecimento injustificado. VIII. Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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