TJDF APC - 985173-20100111101662APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESSARCIMENTO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS PELO EMPREITEIRO. PROVA INCONCLUSIVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. RECONVENÇÃO. INEXECUÇÃO IMPUTADA AO EMPREITEIRO PELO DONO DA OBRA. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. I. Não há cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer embaraço à produção de provas e a valoração do material probante é realizada à luz do princípio do livre convencimento motivado. II. Não padece de nulidade a sentença que atende à arquitetura processual do artigo 458 do Código de Processo Civil de 1973 e cumpre com absoluta fidelidade o dever de fundamentação prescrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Eventual erro ou impropriedade na valoração das provas repercute na procedência ou improcedência do pedido, jamais podendo ser invocado como fundamento para a anulação da sentença. IV. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. V. Não tem direito a reembolso o empreiteiro que não comprova, com elementos de convicção concludentes, a aquisição, emprego na obra e pagamento de materiais de construção. VI. À falta de prova técnica ou de outros meios de convencimento idôneos, não se pode reconhecer a inexecução atribuída ao empreiteiro pelo dono da obra na reconvenção. VII. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda principal ou reconvenional. VIII. Recurso provido em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESSARCIMENTO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS PELO EMPREITEIRO. PROVA INCONCLUSIVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. RECONVENÇÃO. INEXECUÇÃO IMPUTADA AO EMPREITEIRO PELO DONO DA OBRA. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. I. Não há cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer embaraço à produção de provas e a valoração do material probante é realizada à luz do princípio do livre convencimento motivado. II. Não padece de nulidade a sentença que atende à arquitetura processual do artigo 458 do Código de Processo Civil de 1973 e cumpre com absoluta fidelidade o dever de fundamentação prescrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Eventual erro ou impropriedade na valoração das provas repercute na procedência ou improcedência do pedido, jamais podendo ser invocado como fundamento para a anulação da sentença. IV. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. V. Não tem direito a reembolso o empreiteiro que não comprova, com elementos de convicção concludentes, a aquisição, emprego na obra e pagamento de materiais de construção. VI. À falta de prova técnica ou de outros meios de convencimento idôneos, não se pode reconhecer a inexecução atribuída ao empreiteiro pelo dono da obra na reconvenção. VII. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda principal ou reconvenional. VIII. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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