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Jurisprudência


TJDF APC - 985179-20140111265839APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. O débito não pode ter o seu conteúdo alterado, inclusive quanto ao índice de correção monetária, após o ajuizamento da execução (ou cumprimento de sentença), sob pena de se admitir a modificação do próprio pedido deduzido na petição inicial. II. A expressão econômica da pretensão executória é definida, pelo exequente, no demonstrativo atualizado do débito que constitui requisito indispensável da petição inicial, consoante a inteligência dos artigos 475-B (título judicial) e 614, inciso II (título extrajudicial), do Código de Processo Civil de 1973. III. É exatamente a partir do valor do débito contido nesse demonstrativo que o executado pode investir contra eventual excesso de execução, como se depreende dos artigos 475-L, inciso V (cumprimento de sentença) e 745, inciso III (embargos à execução) do Estatuto Processual revogado. IV. Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser arbitrados honorários advocatícios em proveito do executado na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. V. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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