TJDF APC - 985183-20100112294265APC
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOSPITAIS CONTRATADOS PELO DISTRITO FEDERAL PARA ATENDIMENTO DE PACIENTES DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS. ADVENTO DO TERMO FINAL DOS CONTRATOS DURANTE O PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO INSUBSISTENTE. CAUSA MADURA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AMEAÇAS NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. II. Se o autor deduz pretensão cominatória sob o fundamento de que os réus ameaçam suspender a prestação dos serviços contratados, não há como recusar a necessidade e a adequação, no plano abstrato, do provimento jurisdicional deduzido para a satisfação direito invocado. III. A discussão sobre a existência ou inexistência da suspensão ou das ameaças de suspensão dos serviços contratados encerra matéria de fundo que, por sua própria natureza, não desqualifica a caracterização do interesse processual. IV. O simples advento do termo final dos contratos celebrados entre as partes no transcurso da relação processual não conduz à perda do interesse de agir, dada a indispensabilidade da prestação jurisdicional para regular as obrigações até o fim da relação jurídica e em função da tutela provisória concedida. V.Reconhecido o interesse de agir e levando em consideração que a demanda está em perfeitas condições de resolução do mérito, dada a preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática, deve ser aplicada a técnica de julgamento prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 515, § 3º). VI. Deve ser julgado improcedente o pleito cominatório em face dos réus cuja ameaça de suspensão da prestação de serviços não foi comprovada. VII. Em se tratando de serviço público essencial, eventual atraso no pagamento por mais de noventa dias não autoriza a suspensão da sua prestação pelos hospitais particulares contratados para suprir a falta de leitos de UTI na rede pública de saúde. VIII. Recurso do Autor provido para cassar a sentença quanto à extinção sem resolução de mérito e, na continuidade do julgamento na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos. Recursos dos Réus conhecidos e desprovidos. Recursos adesivos prejudicados.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOSPITAIS CONTRATADOS PELO DISTRITO FEDERAL PARA ATENDIMENTO DE PACIENTES DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS. ADVENTO DO TERMO FINAL DOS CONTRATOS DURANTE O PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO INSUBSISTENTE. CAUSA MADURA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AMEAÇAS NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. II. Se o autor deduz pretensão cominatória sob o fundamento de que os réus ameaçam suspender a prestação dos serviços contratados, não há como recusar a necessidade e a adequação, no plano abstrato, do provimento jurisdicional deduzido para a satisfação direito invocado. III. A discussão sobre a existência ou inexistência da suspensão ou das ameaças de suspensão dos serviços contratados encerra matéria de fundo que, por sua própria natureza, não desqualifica a caracterização do interesse processual. IV. O simples advento do termo final dos contratos celebrados entre as partes no transcurso da relação processual não conduz à perda do interesse de agir, dada a indispensabilidade da prestação jurisdicional para regular as obrigações até o fim da relação jurídica e em função da tutela provisória concedida. V.Reconhecido o interesse de agir e levando em consideração que a demanda está em perfeitas condições de resolução do mérito, dada a preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática, deve ser aplicada a técnica de julgamento prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 515, § 3º). VI. Deve ser julgado improcedente o pleito cominatório em face dos réus cuja ameaça de suspensão da prestação de serviços não foi comprovada. VII. Em se tratando de serviço público essencial, eventual atraso no pagamento por mais de noventa dias não autoriza a suspensão da sua prestação pelos hospitais particulares contratados para suprir a falta de leitos de UTI na rede pública de saúde. VIII. Recurso do Autor provido para cassar a sentença quanto à extinção sem resolução de mérito e, na continuidade do julgamento na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos. Recursos dos Réus conhecidos e desprovidos. Recursos adesivos prejudicados.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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