TJDF APC - 985192-20150710253852APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. POLUIÇÃO SONORA. DISCUSSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. MINORAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita suscitada pela ré em seu recurso, na medida em que se extrai do caderno processual que a sentença não exorbitou dos limites do pedido. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa por alegada negativa de produção de prova testemunhal, quando se observa que a controvérsia instalada nos autos, atinente a quantidade de barulho emitida por aparelho de ar condicionado, é eminentemente técnica. 3. Constatando que a premissa adotada pelo juiz de que a parte ré descumpriu a decisão antecipatória de tutela é, em verdade, equivocada, mostra-se imperativo que seja afastada a multa cominatória consolidada aplicada na r. sentença. 4. Embora efetuada a substituição do ar condicionado antigo por um mais moderno, em atendimento ao decisum antecipatório, tal fato não induz a perda superveniente do objeto. Este subsiste em relação à necessidade de confirmação ou não do provimento precário por sentença de mérito. 5. Patente, na hipótese, a existência de dano moral, ante a percepção de que a parte autora e seus familiares foram submetidos a ruídos considerados nocivos à saúde humana, fato que evidencia a ocorrência de afronta aos seus direitos de personalidade, em especial à sua integridade física e psíquica 6. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos critérios compensatório e preventivo, observados também o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração da lesão e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. POLUIÇÃO SONORA. DISCUSSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. MINORAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita suscitada pela ré em seu recurso, na medida em que se extrai do caderno processual que a sentença não exorbitou dos limites do pedido. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa por alegada negativa de produção de prova testemunhal, quando se observa que a controvérsia instalada nos autos, atinente a quantidade de barulho emitida por aparelho de ar condicionado, é eminentemente técnica. 3. Constatando que a premissa adotada pelo juiz de que a parte ré descumpriu a decisão antecipatória de tutela é, em verdade, equivocada, mostra-se imperativo que seja afastada a multa cominatória consolidada aplicada na r. sentença. 4. Embora efetuada a substituição do ar condicionado antigo por um mais moderno, em atendimento ao decisum antecipatório, tal fato não induz a perda superveniente do objeto. Este subsiste em relação à necessidade de confirmação ou não do provimento precário por sentença de mérito. 5. Patente, na hipótese, a existência de dano moral, ante a percepção de que a parte autora e seus familiares foram submetidos a ruídos considerados nocivos à saúde humana, fato que evidencia a ocorrência de afronta aos seus direitos de personalidade, em especial à sua integridade física e psíquica 6. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos critérios compensatório e preventivo, observados também o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração da lesão e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. 7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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