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Jurisprudência


TJDF APC - 985193-20140111257152APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PERCEPÇÃO DE PENSÃO APÓS ÓBITO DE SERVIDORA PÚBLICA INSTITUIDORA DO PENSIONAMENTO - BASE DE CÁLCULO - VALORES CONSTANTES EM TABELAS SALARIAIS COM EVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA - ACOLHIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO PRECATÓRIO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE EMBARGADA - CARACTERIZAÇÃO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIFERIDA NO FUTURO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC DE 2015. 1. Considera-se correta a base de cálculo apresentada pela Fazenda Pública no tocante ao valor mensal devido a título de pensão, porquanto alicerçada em tabelas de progressão e evolução salarial da servidora pública instituidora do pensionamento. 2. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública incide correção monetária segundo os ditames previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até a constituição do precatório, após o qual se aplica o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) depois de 25.03.2015. 3. Acolhidos os embargos à execução, impõe-se a fixação integral dos ônus da sucumbência à parte embargada, consoante disciplina consagrada no artigo 20, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que proferida a r. sentença recorrida. 4. Diante do silêncio da sentença em quantificar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, aplica-se a inteligência consagrada no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, vigente na época da prolação do julgamento do recurso de apelação, segundo a qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado 5. Recurso e remessa conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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