TJDF APC - 985266-20160110291348APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHEQUES. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGIOTAGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é sabido, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que, para a caracterização da agiotagem, se faz necessária a verificação da prática sistemática de usura a juros abusivos, em discordância com as normas estabelecidas, para o fiel cumprimento do negócio jurídico. 2. Incumbe ao devedor o ônus da prova, caso seja de seu interesse desqualificar o título exibido ou o débito que lhe fora postulado, devendo demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 3. Conforme se depreende dos autos, não se constata nenhum elemento comprobatório da prática de agiotagem ora aduzida pelo apelante. Assim, a simples alegação de vício no empréstimo firmado entre as partes não é suficiente para desconstituí-lo, tendo em vista o caráter abstrato do título de crédito emitido (cheque). 4. Diante da inércia do recorrente quanto ao seu ônus probatório, resta indubitável a existência da dívida a ser paga pelo devedor. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHEQUES. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGIOTAGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é sabido, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que, para a caracterização da agiotagem, se faz necessária a verificação da prática sistemática de usura a juros abusivos, em discordância com as normas estabelecidas, para o fiel cumprimento do negócio jurídico. 2. Incumbe ao devedor o ônus da prova, caso seja de seu interesse desqualificar o título exibido ou o débito que lhe fora postulado, devendo demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 3. Conforme se depreende dos autos, não se constata nenhum elemento comprobatório da prática de agiotagem ora aduzida pelo apelante. Assim, a simples alegação de vício no empréstimo firmado entre as partes não é suficiente para desconstituí-lo, tendo em vista o caráter abstrato do título de crédito emitido (cheque). 4. Diante da inércia do recorrente quanto ao seu ônus probatório, resta indubitável a existência da dívida a ser paga pelo devedor. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
02/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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