TJDF APC - 985281-20150410026516APC
DIREITO CIVIL. CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 11.314/2015). FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DO INTERESSADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. O instituto da curatela, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 11.314/2015), deixa de se vocacionar exclusivamente à defesa do patrimônio para servir como instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana. Cabe ao interessado demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. Constituído o regime de curatela, deve-se nomear como curador quem, no caso concreto, melhor possa atender aos interesses do curatelado, nos termos do art. 755, §1°, do Código de Processo Civil. Apelação Desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 11.314/2015). FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DO INTERESSADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. O instituto da curatela, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 11.314/2015), deixa de se vocacionar exclusivamente à defesa do patrimônio para servir como instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana. Cabe ao interessado demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. Constituído o regime de curatela, deve-se nomear como curador quem, no caso concreto, melhor possa atender aos interesses do curatelado, nos termos do art. 755, §1°, do Código de Processo Civil. Apelação Desprovida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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