TJDF APC - 985323-20151410070289APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO ESPECIALISTA NÃO CONVENIADO. CONSULTAS E EXAMES REALIZADOS DE FORMA PARTICULAR. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, reguladora dos planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde é regido pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme se infere do contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar, não há previsão expressa dos valores ou dos percentuais que podem ser reembolsados. Assim, verifica-se que as cláusulas que versam sobre o direito ao reembolso não estão redigidas de forma clara e precisa, de modo a dar ciência ao consumidor do que está sendo contratado, bem como quais são os seus direitos. 3. Escorreita a sentença que condenou o plano de saúde ao reembolso integral dos valores pagos pela consumidora, bem como determinou que o réu arcasse com todas as despesas do tratamento necessário, uma vez que o réu/apelante sequer dispõe de profissional habilitado para realizar o procedimento necessário, não podendo imputar tal ônus à beneficiária, notadamente quando arcar com essa obrigação é inerente à sua atividade fim; qual seja, fornecer um serviço médico adequado e eficaz, de modo a garantir o direito à saúde do contratante. 4. Aindisponibilidade de hospital ou médicos da rede conveniada não acarretou agravamento do estado clínico da autora ou danos à sua integridade física e psíquica ou à sua dignidade humana capaz de ensejar reparação por danos morais. 5. Diante da capacidade econômica do réu, a determinação de multa por descumprimento da obrigação é medida indispensável ao estímulo do cumprimento da decisão, não havendo desproporcionalidade na quantia fixada. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO ESPECIALISTA NÃO CONVENIADO. CONSULTAS E EXAMES REALIZADOS DE FORMA PARTICULAR. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, reguladora dos planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde é regido pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme se infere do contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar, não há previsão expressa dos valores ou dos percentuais que podem ser reembolsados. Assim, verifica-se que as cláusulas que versam sobre o direito ao reembolso não estão redigidas de forma clara e precisa, de modo a dar ciência ao consumidor do que está sendo contratado, bem como quais são os seus direitos. 3. Escorreita a sentença que condenou o plano de saúde ao reembolso integral dos valores pagos pela consumidora, bem como determinou que o réu arcasse com todas as despesas do tratamento necessário, uma vez que o réu/apelante sequer dispõe de profissional habilitado para realizar o procedimento necessário, não podendo imputar tal ônus à beneficiária, notadamente quando arcar com essa obrigação é inerente à sua atividade fim; qual seja, fornecer um serviço médico adequado e eficaz, de modo a garantir o direito à saúde do contratante. 4. Aindisponibilidade de hospital ou médicos da rede conveniada não acarretou agravamento do estado clínico da autora ou danos à sua integridade física e psíquica ou à sua dignidade humana capaz de ensejar reparação por danos morais. 5. Diante da capacidade econômica do réu, a determinação de multa por descumprimento da obrigação é medida indispensável ao estímulo do cumprimento da decisão, não havendo desproporcionalidade na quantia fixada. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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