TJDF APC - 985324-20150110772570APC
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS SANADOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Adenunciação da lide é inadmissível nas ações indenizatórias decorrentes de relação de consumo - 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A vedação tem por propósito evitar a demora na prestação jurisdicional, conferindo, assim, maior agilidade ao processo. 2. Tendo em vista que os vícios de fabricação encontrados no veículo foram sanados a contento e que inexiste nos autos prova de que o problema do motor tenha ocorrido por erro da ré, não há como acolher o pedido de substituição do veículo, diante da ausência dos requisitos constantes do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabível a condenação do fornecedor do produto ao pagamento de indenização por dano moral, em virtude dos aborrecimentos sofridos pela consumidora, advindos de defeitos de fabricação, mais especificamente em razão da pane elétrica ocorrida com três meses da aquisição do veículo zero, e de defeito no mecanismo do sensor de estacionamento do carro, sanado somente na terceira vez que o veículo foi encaminhado à concessionária. 4. Afrustração sofrida pela autora, diante das expectativas de adquirir um veículo novo, o aborrecimento e a angústia em se deparar com situações não previstas, levando em consideração o produto ofertado, extrapolam os dissabores cotidianos da vida e, por consequência, rendem ensejo à compensação pecuniária por dano moral. 5. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima, revelando-se justa a condenação no valor de R$ 3.000,00. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS SANADOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Adenunciação da lide é inadmissível nas ações indenizatórias decorrentes de relação de consumo - 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A vedação tem por propósito evitar a demora na prestação jurisdicional, conferindo, assim, maior agilidade ao processo. 2. Tendo em vista que os vícios de fabricação encontrados no veículo foram sanados a contento e que inexiste nos autos prova de que o problema do motor tenha ocorrido por erro da ré, não há como acolher o pedido de substituição do veículo, diante da ausência dos requisitos constantes do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabível a condenação do fornecedor do produto ao pagamento de indenização por dano moral, em virtude dos aborrecimentos sofridos pela consumidora, advindos de defeitos de fabricação, mais especificamente em razão da pane elétrica ocorrida com três meses da aquisição do veículo zero, e de defeito no mecanismo do sensor de estacionamento do carro, sanado somente na terceira vez que o veículo foi encaminhado à concessionária. 4. Afrustração sofrida pela autora, diante das expectativas de adquirir um veículo novo, o aborrecimento e a angústia em se deparar com situações não previstas, levando em consideração o produto ofertado, extrapolam os dissabores cotidianos da vida e, por consequência, rendem ensejo à compensação pecuniária por dano moral. 5. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima, revelando-se justa a condenação no valor de R$ 3.000,00. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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