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Jurisprudência


TJDF APC - 985344-20150110796986APC

Ementa
CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O art. 182, § 2º, da Constituição Federal, ao tratar de política urbana, condiciona a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares em área pública. 3. ALei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, dispõe que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 5. Além do direito à função social da propriedade não constituir garantia apta a assegurar a ocupação irregular de área pública, o direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 6. Acolher a pretensão autoral afrontaria o princípio da igualdade, pois a ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público violaria o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constituiria benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 7. Não merece prosperar a alegação de que há processo de regularização da área a fim de impedir a demolição do imóvel, pois não há nos autos qualquer prova nesse sentido. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 02/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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