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Jurisprudência


TJDF APC - 985351-20160110184042APC

Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. DOENÇA PREEXISTENTE INFORMADA. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado que não houve fraude na contratação do plano de saúde, o seguro deve cobrir os procedimentos emergenciais, sob pena de aniquilar o próprio contrato de seguro saúde. Nessa ordem de ideias, os prazos de carência admitidos em lei servem para evitar a surpresa da empresa seguradora, sendo essa a inteligência do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n. 9.656/98, que visa a resguardar a boa-fé contratual e deve ser interpretado em consonância com o artigo 35-C do mesmo diploma legal, que estabelece como obrigatória a cobertura nos casos de emergência. 2. Preenchidos os requisitos para configuração do dano moral, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização reparatória, observados os seguintes parâmetros: a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a duração da infração, a função preventiva da indenização, o grau de reincidência do fornecedor e o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, fixando-se o valor de forma proporcional e a razoável. Sendo a indenização suficiente para alcançar o caráter pedagógico buscado na condenação, impõe-se sua manutenção. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 02/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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