TJDF APC - 985446-20150110364772APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA. CONTRATO DE COMISSÃO. COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM. RELAÇÃO CONSUMERISTA INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DADOS DE ACESSO. EXCLUSAO DA RESPONSABILIDADE A PARTIR DESSE EVENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. A intermediação da venda de passagens aéreas, feita por agências de viagem, por meio de contrato que estabelece o recebimento de comissão, a ser paga pela companhia aérea, com a emissão de nota fiscal pela prestação do serviço em favor desta, não caracteriza relação de consumo, mas, sim, contrato tipicamente empresarial, que subordina as partes ao que nele estabelecido. A verdade formal estabelecida nos autos não é suficiente para indicar a existência de falha no sistema informatizado da companhia aérea, nem a instalação de certificado digital nos sistemas da agência de viagem, visando incrementar a segurança nas transações, de modo que, em cumprimento ao contrato livremente celebrado entre as partes, deve a última suportar o prejuízo ocasionado pela fraude nas compras de passagens aéreas por meio de login e senha pessoais da agência. A companhia aérea somente será responsabilizada a partir da data em que foi informada sobre a emissão fraudulenta das passagens, bem como do pedido de cancelamento dos dados de acesso da agência. Conforme Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Se o apelado não apresentou contrarrazões, embora seja vencedor em sede recursal, não lhe serão arbitrados honorários recursais, conforme interpretação literal, lógica e teleológica do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA. CONTRATO DE COMISSÃO. COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM. RELAÇÃO CONSUMERISTA INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DADOS DE ACESSO. EXCLUSAO DA RESPONSABILIDADE A PARTIR DESSE EVENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. A intermediação da venda de passagens aéreas, feita por agências de viagem, por meio de contrato que estabelece o recebimento de comissão, a ser paga pela companhia aérea, com a emissão de nota fiscal pela prestação do serviço em favor desta, não caracteriza relação de consumo, mas, sim, contrato tipicamente empresarial, que subordina as partes ao que nele estabelecido. A verdade formal estabelecida nos autos não é suficiente para indicar a existência de falha no sistema informatizado da companhia aérea, nem a instalação de certificado digital nos sistemas da agência de viagem, visando incrementar a segurança nas transações, de modo que, em cumprimento ao contrato livremente celebrado entre as partes, deve a última suportar o prejuízo ocasionado pela fraude nas compras de passagens aéreas por meio de login e senha pessoais da agência. A companhia aérea somente será responsabilizada a partir da data em que foi informada sobre a emissão fraudulenta das passagens, bem como do pedido de cancelamento dos dados de acesso da agência. Conforme Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Se o apelado não apresentou contrarrazões, embora seja vencedor em sede recursal, não lhe serão arbitrados honorários recursais, conforme interpretação literal, lógica e teleológica do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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