TJDF APC - 985454-20150110174687APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA REDISCUTIDA EM SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. AUXÍLIO FUNERAL. REEMBOLSO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Configura perda superveniente do objeto do agravo retido quando, no momento da sentença, o juiz reexamina questão anteriormente decidida, modificando, em parte, as questões objeto do agravo, de forma que o recurso adequado para impugnar o novo entendimento seria a própria apelação. Caracteriza violação aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança a celebração de contrato de seguro de vida sem que as cláusulas relativas à limitação etária sejam informadas expressamente aos interessados, vindo a seguradora, posteriormente, a recusar-se a cumprir o contrato, sob a alegação de que a idade do segurado seria superior àquela admitida no contrato. Não adotando as providências necessárias quanto a eventuais limitações sofridas pelos interessados no contrato e recebendo o prêmio sem qualquer restrição, não pode a seguradora se esquivar da obrigação de indenizar, mormente por não restar comprovada a má-fé do de cujus ou da empresa contratante. Por se tratar de reembolso e não de indenização previamente fixada, o auxílio funeral somente será devido quando houver prova dos gastos despendidos pela família (ou outra pessoa) com essa finalidade. Não se mostra cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando o caso for de mero descumprimento contratual, e sem que haja prova da ocorrência de lesão à integridade psíquica dos herdeiros, apta a gerar ofensa aos seus direitos de personalidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA REDISCUTIDA EM SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. AUXÍLIO FUNERAL. REEMBOLSO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Configura perda superveniente do objeto do agravo retido quando, no momento da sentença, o juiz reexamina questão anteriormente decidida, modificando, em parte, as questões objeto do agravo, de forma que o recurso adequado para impugnar o novo entendimento seria a própria apelação. Caracteriza violação aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança a celebração de contrato de seguro de vida sem que as cláusulas relativas à limitação etária sejam informadas expressamente aos interessados, vindo a seguradora, posteriormente, a recusar-se a cumprir o contrato, sob a alegação de que a idade do segurado seria superior àquela admitida no contrato. Não adotando as providências necessárias quanto a eventuais limitações sofridas pelos interessados no contrato e recebendo o prêmio sem qualquer restrição, não pode a seguradora se esquivar da obrigação de indenizar, mormente por não restar comprovada a má-fé do de cujus ou da empresa contratante. Por se tratar de reembolso e não de indenização previamente fixada, o auxílio funeral somente será devido quando houver prova dos gastos despendidos pela família (ou outra pessoa) com essa finalidade. Não se mostra cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando o caso for de mero descumprimento contratual, e sem que haja prova da ocorrência de lesão à integridade psíquica dos herdeiros, apta a gerar ofensa aos seus direitos de personalidade.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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