TJDF APC - 985515-20130110315219APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. SÓCIO LARANJA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. SIMULAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As nulidades dos negócios jurídicos, consoante disciplina do Código Civil, não são suscetíveis de confirmação pelas partes, tampouco convalescem com o decurso do tempo, de sorte que não sujeitas a prazo decadencial. 2. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, configura-se simulação, quanto a real composição do quadro societário da empresa, a existência de sócio laranja, que apenas aparentou integrar o quadro societário da empresa, em parcela mínima (1%), quando demonstrados que jamais exercera direitos ou obrigações perante a mesma, mormente ante sua fragilidade econômica e estar empregado em outra empresa no período, fatos estes comprovados pela revelia dos réus e pelos documentos que integram os autos. 3. Não configura dano moral o fato de figurar no pólo passivo em ações trabalhistas, se integrava aparentemente o quadro societário da mesma, porquanto tal conduta não fere a sua esfera íntima, tratando-se de meros aborrecimentos. 4. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. SÓCIO LARANJA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. SIMULAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As nulidades dos negócios jurídicos, consoante disciplina do Código Civil, não são suscetíveis de confirmação pelas partes, tampouco convalescem com o decurso do tempo, de sorte que não sujeitas a prazo decadencial. 2. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, configura-se simulação, quanto a real composição do quadro societário da empresa, a existência de sócio laranja, que apenas aparentou integrar o quadro societário da empresa, em parcela mínima (1%), quando demonstrados que jamais exercera direitos ou obrigações perante a mesma, mormente ante sua fragilidade econômica e estar empregado em outra empresa no período, fatos estes comprovados pela revelia dos réus e pelos documentos que integram os autos. 3. Não configura dano moral o fato de figurar no pólo passivo em ações trabalhistas, se integrava aparentemente o quadro societário da mesma, porquanto tal conduta não fere a sua esfera íntima, tratando-se de meros aborrecimentos. 4. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
02/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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