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Jurisprudência


TJDF APC - 985578-20141010106900APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURADORA, OFICINA CREDENCIADA E BANCO FINANCIADOR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA PRIMEIRA E TERCEIRA REQUERIDAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA OFICINA CREDENCIADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. 1. Tanto o Banco responsável pela substituição do veículo avariado, quanto a oficina credenciada pela seguradora para efetuar os reparos decorrente do sinistro de trânsito são partes legítimas para ocupar o pólo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual civil, a qual permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes do STJ. 2. Alegitimidade ativa da segunda autora advém da condição de co-possuidora, a qual sendo também responsável pelo pagamento do seguro, em caso de má prestação dos serviços, não pode ter sua legitimidade afastada quanto à reparação civil pelo ilícito apontado. 3. Deve-se afastar as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, umas vez que as questões alegadas se confundem com o mérito da demanda, não se tratando, verdadeiramente, de prejudicial de mérito. 4. Configura dano moral o descaso das requeridas em prestar o serviço dentro de prazo razoável e com a qualidade que dele se esperava, bem como por não terem tomado providências para a adequada prestação do serviço e para as reclamações apresentadas à época. 5. Recurso da primeira e segunda requeridas não providos. Recurso da terceira requerida parcialmente provido. Recurso adesivo dos autores não provido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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