TJDF APC - 985610-20150110054983APC
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ADESIVA E DAS CONTRARRAZÕES DA AUTORA REJEITADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA A SER CORRIGIDO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. INDEVIDA A RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pedido de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com retorno ao status quo ante e de indenização por lucros cessantes, ante o atraso da entrega do imóvel pela construtora, não são incompatíveis entre si, pois a construtora deve responder pelos danos causados por sua mora, sem prejuízo da rescisão contratual. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. São tempestivos o recurso de apelação adesivo da autora e as suas contrarrazões ao recurso da ré apresentados dentro do prazo recursal previsto no art. 500, inciso I, e 508, ambos do CPC/73. Preliminar de intempestividade rejeitada. 3. A data da expedição do Habite-se não pode ser considerada como termo final da mora da construtora, pois não demonstrada a sua averbação, essencial para a contratação do financiamento imobiliário, tampouco apresentado documento que informa a consumidora sobre a conclusão das obras e a satisfação de sua parte no contrato de compra e venda. 3. Demonstrada a mora da construtora, perfeitamente cabível a rescisão contratual, por culpa exclusiva, e indevida a retenção de qualquer percentual dos valores pagos, pois a construtora foi quem deu causa à resolução do contrato, devendo, assim, as partes retornarem ao status quo ante, com devolução integral do que foi pago pela consumidora, conforme disposição inserta no artigo 475 do Código Civil. 5. Extrapolado o prazo máximo previsto no contrato, sem que tenha ocorrido a conclusão do imóvel, a construtora deve efetuar o pagamento dos lucros cessantes, pois, em decorrência do atraso na conclusão das obras, a consumidora ficou impossibilitada de fazer uso das faculdades inerentes à propriedade. 6. Ausente inexatidão material na sentença, inaplicável o art. 463 do CPC/73 que permite a sua correção pelo Juízo. 7. Tendo a parte autora requerido os lucros cessantes desde dezembro/2013 e a sentença determinado o pagamento apenas a partir de 27/08/2014, tem-se a procedência parcial dos pedidos. Por conseguinte, os honorários sucumbenciais devem ser aplicados de forma proporcional a ambas as partes. 8. Preliminares rejeitadas. Recursos da autora e da ré desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ADESIVA E DAS CONTRARRAZÕES DA AUTORA REJEITADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA A SER CORRIGIDO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. INDEVIDA A RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pedido de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com retorno ao status quo ante e de indenização por lucros cessantes, ante o atraso da entrega do imóvel pela construtora, não são incompatíveis entre si, pois a construtora deve responder pelos danos causados por sua mora, sem prejuízo da rescisão contratual. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. São tempestivos o recurso de apelação adesivo da autora e as suas contrarrazões ao recurso da ré apresentados dentro do prazo recursal previsto no art. 500, inciso I, e 508, ambos do CPC/73. Preliminar de intempestividade rejeitada. 3. A data da expedição do Habite-se não pode ser considerada como termo final da mora da construtora, pois não demonstrada a sua averbação, essencial para a contratação do financiamento imobiliário, tampouco apresentado documento que informa a consumidora sobre a conclusão das obras e a satisfação de sua parte no contrato de compra e venda. 3. Demonstrada a mora da construtora, perfeitamente cabível a rescisão contratual, por culpa exclusiva, e indevida a retenção de qualquer percentual dos valores pagos, pois a construtora foi quem deu causa à resolução do contrato, devendo, assim, as partes retornarem ao status quo ante, com devolução integral do que foi pago pela consumidora, conforme disposição inserta no artigo 475 do Código Civil. 5. Extrapolado o prazo máximo previsto no contrato, sem que tenha ocorrido a conclusão do imóvel, a construtora deve efetuar o pagamento dos lucros cessantes, pois, em decorrência do atraso na conclusão das obras, a consumidora ficou impossibilitada de fazer uso das faculdades inerentes à propriedade. 6. Ausente inexatidão material na sentença, inaplicável o art. 463 do CPC/73 que permite a sua correção pelo Juízo. 7. Tendo a parte autora requerido os lucros cessantes desde dezembro/2013 e a sentença determinado o pagamento apenas a partir de 27/08/2014, tem-se a procedência parcial dos pedidos. Por conseguinte, os honorários sucumbenciais devem ser aplicados de forma proporcional a ambas as partes. 8. Preliminares rejeitadas. Recursos da autora e da ré desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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