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Jurisprudência


TJDF APC - 985613-20150710249915APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEI Nº 9.656/98. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, §§2º E 11º, CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. Registre-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso em comento, restou consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete sumular 469, no sentido de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse passo, tanto a operadora quanto a administradora respondem solidariamente perante o consumidor. 3. Segundo a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, deve ser ofertado ao consumidor a opção de migração para plano de saúde de natureza individual ou familiar, dispensado o período de carência. 4. Como é sabido, os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. 5. A Jurisprudência estabelece alguns parâmetros que devem ser observados ao fixar o quantum, como a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a função preventiva da indenização e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, em recentes julgados, no sentido de que os juros moratórios, no caso de indenização de danos morais, devem fluir da data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 7. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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