TJDF APC - 985615-20110110470630APC
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE. USO E GOZO DE IMÓVEIS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. INDÍCIOS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. RECURSOS PROVIDOS. 1. A prova testemunhal revela-se desnecessária quando se verifica que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e a oitiva da testemunha não traria novas informações para a solução da lide, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova. 2. Compete ao julgador averiguar, dentre as penas impostas na Lei 8.429/92, quais devem ser aplicadas ao caso sob análise, sem incorrer em julgamento infra, extra ou ultra petita caso fixe as sanções em patamar aquém, acima ou distinto daquele postulado na peça inicial, contanto que a penalidade seja atribuível à espécie de ato praticada pelo agente, e arbitrada de forma proporcional à extensão do dano causado e ao proveito patrimonial obtido. 3. Preenchidos todos os requisitos elencados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, bem como aqueles previstos no artigo 17 da Lei n. 8.429/92, a inicial da ação civil pública por improbidade administrativa não é inepta. 4. Em se tratando de ação civil pública manejada em desfavor de múltiplos réus, o cômputo do prazo prescricional deve ser individual, de acordo com as condições pessoais de cada um. O prazo prescricional se inicia, em relação ao réu que exercia função perante a Administração Pública, com o seu afastamento, nos termos do artigo 23, I, da Lei n. 8.429/92. A pessoa jurídica que não prestou serviços à Administração deve ter o prazo prescricional computado a partir do conhecimento, pelo Ministério Público, do ato ímprobo, em razão do princípio da actio nata. 5. A garantia oferecida para assegurar o pagamento da dívida reduz o risco da operação financeira e demonstra que o financiamento imobiliário objeto da ação possuía lastro, não se tratando de benevolência do agente bancário. 6. Embora haja indícios da concessão de unidades imobiliárias a título de contraprestação pelo exercício de influência política para favorecimento da construtora, o que configuraria ato de improbidade administrativa, o magistrado não pode julgar procedente o pedido de condenação com base em causa de pedir diversa daquela apontada pelo Ministério Público, em face do princípio da adstrição, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. 7. Preliminares rejeitadas. Prescrição afastada. Recursos providos. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE. USO E GOZO DE IMÓVEIS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. INDÍCIOS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. RECURSOS PROVIDOS. 1. A prova testemunhal revela-se desnecessária quando se verifica que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e a oitiva da testemunha não traria novas informações para a solução da lide, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova. 2. Compete ao julgador averiguar, dentre as penas impostas na Lei 8.429/92, quais devem ser aplicadas ao caso sob análise, sem incorrer em julgamento infra, extra ou ultra petita caso fixe as sanções em patamar aquém, acima ou distinto daquele postulado na peça inicial, contanto que a penalidade seja atribuível à espécie de ato praticada pelo agente, e arbitrada de forma proporcional à extensão do dano causado e ao proveito patrimonial obtido. 3. Preenchidos todos os requisitos elencados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, bem como aqueles previstos no artigo 17 da Lei n. 8.429/92, a inicial da ação civil pública por improbidade administrativa não é inepta. 4. Em se tratando de ação civil pública manejada em desfavor de múltiplos réus, o cômputo do prazo prescricional deve ser individual, de acordo com as condições pessoais de cada um. O prazo prescricional se inicia, em relação ao réu que exercia função perante a Administração Pública, com o seu afastamento, nos termos do artigo 23, I, da Lei n. 8.429/92. A pessoa jurídica que não prestou serviços à Administração deve ter o prazo prescricional computado a partir do conhecimento, pelo Ministério Público, do ato ímprobo, em razão do princípio da actio nata. 5. A garantia oferecida para assegurar o pagamento da dívida reduz o risco da operação financeira e demonstra que o financiamento imobiliário objeto da ação possuía lastro, não se tratando de benevolência do agente bancário. 6. Embora haja indícios da concessão de unidades imobiliárias a título de contraprestação pelo exercício de influência política para favorecimento da construtora, o que configuraria ato de improbidade administrativa, o magistrado não pode julgar procedente o pedido de condenação com base em causa de pedir diversa daquela apontada pelo Ministério Público, em face do princípio da adstrição, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. 7. Preliminares rejeitadas. Prescrição afastada. Recursos providos. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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