TJDF APC - 985628-20140910265085APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARÂMETROS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. REVELIA. CONTEXTUALIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (artigo 229) e na Lei Civil (artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, e 1.694). II. Por sua própria origem e natureza, o dever de sustento independe do estado financeiro ou patrimonial dos filhos menores, subsistindo em função da menoridade como direito indisponível. III. Se por um lado as necessidades do filho menor são presumidas de maneira irretorquível, de outro a capacidade de pagamento do alimentante deve ser esquadrinhada para o correto dimensionamento do encargo alimentício segundo a equação dos artigos 1.694 e 1.703 do Estatuto Civil. IV. A presunção de verdade oriunda da revelia, de caráter meramente relativo, deve ser ponderada criticamente pelo juiz à luz do contexto fático e jurídico da demanda e em conjunto com as provas produzidas. V. Os alimentos devem ser arbitrados de acordo com as possibilidades concretas do alimentante e não sobre bases fáticas hipotéticas, sobretudo porque atendem à proporcionalidade que objetiva torná-los exequíveis e efetivos. VI. A gratuidade de justiça não pode ser concedida ex officio pelo juiz. VII. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARÂMETROS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. REVELIA. CONTEXTUALIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (artigo 229) e na Lei Civil (artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, e 1.694). II. Por sua própria origem e natureza, o dever de sustento independe do estado financeiro ou patrimonial dos filhos menores, subsistindo em função da menoridade como direito indisponível. III. Se por um lado as necessidades do filho menor são presumidas de maneira irretorquível, de outro a capacidade de pagamento do alimentante deve ser esquadrinhada para o correto dimensionamento do encargo alimentício segundo a equação dos artigos 1.694 e 1.703 do Estatuto Civil. IV. A presunção de verdade oriunda da revelia, de caráter meramente relativo, deve ser ponderada criticamente pelo juiz à luz do contexto fático e jurídico da demanda e em conjunto com as provas produzidas. V. Os alimentos devem ser arbitrados de acordo com as possibilidades concretas do alimentante e não sobre bases fáticas hipotéticas, sobretudo porque atendem à proporcionalidade que objetiva torná-los exequíveis e efetivos. VI. A gratuidade de justiça não pode ser concedida ex officio pelo juiz. VII. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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