TJDF APC - 985638-20130110550272APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO. OPÇÃO DO CREDOR PELA RESOLUÇÃO OU CUMPRIMENTO DO CONTRATO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA CAUSA. I. Taxas são tributos que compreendem o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, na esteira do que prescrevem os artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77, caput, do Código Tributário Nacional. II. A concessão de direito real de uso traduz negócio jurídico eminentemente convencional que não envolve, direta ou indiretamente, o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, razão por que a contraprestação do concessionário não pode ser enquadrada como taxa, ostentando nítido perfil jurídico de preço público. III. Não há como atribuir a contraprestação de índole estritamente convencional a natureza jurídica de taxa, cuja pedra de toque reside no seu caráter impositivo. IV. Toda e qualquer pretensão de cobrança de dívida líquida, desde que baseada em instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos, segundo a inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. V. A prescrição regulada no artigo 205 do Código Civil tem caráter subsidiário e por isso só se aplica às hipóteses em que não se estipular prazo específico. VI. De acordo com o artigo 475 do Código Civil, uma vez delineado o inadimplemento contratual, compete à parte lesada optar pela resolução ou cumprimento do contrato VII. O contratante inadimplente fica subordinado à escolha do contratante lesado pela dissolução ou manutenção do contrato. VIII. Segundo a inteligência do artigo 1.219 do Código Civil, o direito à indenização por benfeitorias só pode ser suscitado, discutido e decidido na fase de conhecimento de ação que pode resultar na perda da posse. IX. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO. OPÇÃO DO CREDOR PELA RESOLUÇÃO OU CUMPRIMENTO DO CONTRATO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA CAUSA. I. Taxas são tributos que compreendem o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, na esteira do que prescrevem os artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77, caput, do Código Tributário Nacional. II. A concessão de direito real de uso traduz negócio jurídico eminentemente convencional que não envolve, direta ou indiretamente, o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, razão por que a contraprestação do concessionário não pode ser enquadrada como taxa, ostentando nítido perfil jurídico de preço público. III. Não há como atribuir a contraprestação de índole estritamente convencional a natureza jurídica de taxa, cuja pedra de toque reside no seu caráter impositivo. IV. Toda e qualquer pretensão de cobrança de dívida líquida, desde que baseada em instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos, segundo a inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. V. A prescrição regulada no artigo 205 do Código Civil tem caráter subsidiário e por isso só se aplica às hipóteses em que não se estipular prazo específico. VI. De acordo com o artigo 475 do Código Civil, uma vez delineado o inadimplemento contratual, compete à parte lesada optar pela resolução ou cumprimento do contrato VII. O contratante inadimplente fica subordinado à escolha do contratante lesado pela dissolução ou manutenção do contrato. VIII. Segundo a inteligência do artigo 1.219 do Código Civil, o direito à indenização por benfeitorias só pode ser suscitado, discutido e decidido na fase de conhecimento de ação que pode resultar na perda da posse. IX. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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