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Jurisprudência


TJDF APC - 985639-20140410113766APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO OU IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão recursal deduzida, não se pode, por extremado formalismo, deixar de conhecer da apelação. II. A incorporadora é parte legítima para a demanda que tem por objeto cobrança de taxas condominiais referentes a período anterior à transferência do domínio ou à imissão do adquirente na posse do imóvel. III. Segundo a Inteligência dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, os encargos condominiais têm cunho propter rem, recaindo sobre o imóvel e obrigando, conseguintemente, aquele que exerce poderes dominiais sobre o mesmo, seja plena ou limitadamente. IV. A obrigação propter rem não deixa de ser pessoal, como de resto é da essência dos direitos obrigacionais, mas tem uma peculiaridade que a distingue: recai sobre o titular do direito de propriedade, vale dizer não deriva de uma relação jurídica, mas de uma situação jurídica. V. A incorporadora responde pelas despesas condominiais até a transferência do domínio do imóvel ou a imissão do adquirente na sua posse. VI. A translação dos encargos condominiais do incorporador para o adquirente somente ocorre com a efetiva entrega da unidade autônoma. VII. Nas causas de pequeno valor a verba honorária deve ser arbitrada equitativamente na forma do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. IX. Recurso da Ré desprovido. Recurso do Autor provido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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