TJDF APC - 985722-20140111441986APC
PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OPOSIÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PROIBIÇÃO DE ENTRADA NO LOTEAMENTO. IMÓVEL INSERIDO NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELO CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. EXIBIÇÃO CADEIA POSSESSÓRIA. CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO EMITIDO PELO CONDOMÍNIO. OPOSIÇÃO. AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL INSERTO NA ENTIDADE CONDOMINIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL QUANTO AO TÓPICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO AO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO (CPC/73, ART. 20, §§ 3º E 4º). 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o apelo carente de argumentos no concernente ao alegado cerceamento do direito de defesa, obstando o conhecimento do alegado vício, por violar o princípio da congruência. 3. Evidenciado, via da cadeia possessória e certificados de regularização emitidos pela Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento, que os imóveis individualizados estão inseridos no perímetro que compreende, afigura-se ilícita a conduta do condomínio originário de loteamento ainda não regularizado de impedir a entrada no loteamento dos titulares dos direitos possessórios, e outrossim, de não lhes reconhecer a condição de condomínio, deixando, inclusive, de lhes endereçar cobranças das taxas correlatas. 4. A posse é reconhecida como estado de fato pelo ordenamento jurídico e ostenta proteção específica, restando conferido ao titular da posse direito subjetivo e poder relativo à coisa, tornando inviável que, evidenciada a titularidade dos direitos possessórios de unidades situadas no âmbito de parcelamento irregular, o ente condominial obste acesso aos titulares dos imóveis nele localizados. 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Aferido que a ação não versara sobre matéria revestida de dificuldade ou ineditismo mas não tivera trânsito célere, esses fatos, aliados à circunstância de que encartara questões exclusivamente de direito e de fácil elucidação, não demandando grande dispêndio de tempo ou esforço aos patronos da parte ré, devem ser sopesados e repercutirem na mensuração da verba honorária imputada à parte autora como consectário da rejeição do pedido, por se coadunarem com o critério de equidade apregoado pelo legislador, não podendo a verba derivada do balanço assim promovido resultar, contudo, em importe que menospreza os serviços desenvolvidos pelos patronos da parte vencedora, porquanto devem ser devida e legitimamente ponderados (CPC/1973, art. 20, § 4º). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OPOSIÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PROIBIÇÃO DE ENTRADA NO LOTEAMENTO. IMÓVEL INSERIDO NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELO CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. EXIBIÇÃO CADEIA POSSESSÓRIA. CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO EMITIDO PELO CONDOMÍNIO. OPOSIÇÃO. AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL INSERTO NA ENTIDADE CONDOMINIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL QUANTO AO TÓPICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO AO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO (CPC/73, ART. 20, §§ 3º E 4º). 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o apelo carente de argumentos no concernente ao alegado cerceamento do direito de defesa, obstando o conhecimento do alegado vício, por violar o princípio da congruência. 3. Evidenciado, via da cadeia possessória e certificados de regularização emitidos pela Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento, que os imóveis individualizados estão inseridos no perímetro que compreende, afigura-se ilícita a conduta do condomínio originário de loteamento ainda não regularizado de impedir a entrada no loteamento dos titulares dos direitos possessórios, e outrossim, de não lhes reconhecer a condição de condomínio, deixando, inclusive, de lhes endereçar cobranças das taxas correlatas. 4. A posse é reconhecida como estado de fato pelo ordenamento jurídico e ostenta proteção específica, restando conferido ao titular da posse direito subjetivo e poder relativo à coisa, tornando inviável que, evidenciada a titularidade dos direitos possessórios de unidades situadas no âmbito de parcelamento irregular, o ente condominial obste acesso aos titulares dos imóveis nele localizados. 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Aferido que a ação não versara sobre matéria revestida de dificuldade ou ineditismo mas não tivera trânsito célere, esses fatos, aliados à circunstância de que encartara questões exclusivamente de direito e de fácil elucidação, não demandando grande dispêndio de tempo ou esforço aos patronos da parte ré, devem ser sopesados e repercutirem na mensuração da verba honorária imputada à parte autora como consectário da rejeição do pedido, por se coadunarem com o critério de equidade apregoado pelo legislador, não podendo a verba derivada do balanço assim promovido resultar, contudo, em importe que menospreza os serviços desenvolvidos pelos patronos da parte vencedora, porquanto devem ser devida e legitimamente ponderados (CPC/1973, art. 20, § 4º). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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