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Jurisprudência


TJDF APC - 985730-20150111258178APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RURAL. EXECUÇÃO. PENHORA. DOAÇÃO. DESCENDENTES DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. INVALIDADE DO NEGÓCIO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ATO INEFICAZ. SIMULAÇÃO DESTINADA A INFIRMAR A CONSTRIÇÃO. PENHORA. LEGITIMIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO PATENTEADA. NEGÓCIOS INEFICAZES EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVAS ORAIS E PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELISÃO DA EFICÁCIA ESPECIFICAMENTE QUANTO AO CREDOR PREJUDICADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSTITUTO DIVERSO DA FRAUDE CONTRA CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À PARTE SUCUMBENTE. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DESENVOLVIDOS EM PONDERAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA EQUIDADE. APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais e pericial desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 3. A fraude à execução é instituto de direito processual, não demandando seu reconhecimento que o autor/credor tivesse expectativa de sentença favorável em processo de conhecimento ou que fosse portador de título executivo no momento do ato de disposição, porquanto os atos que frustram a execução são ineficazes no ambiente e em relação ao exequente, podendo o bem transmitido pelo obrigado ser alcançado por ato de expropriação judicial, independentemente de prévia desconstituição do negócio que o tivera como objeto, pois reconhecível a fraude incidentalmente e em relação ao credor, não estando seu reconhecimento, portanto, sujeitado ao prazo decadencial reservado exclusivamente à hipótese de fraude contra credores (CC, art. 178, II). 4. A fraude contra credores encerra questão de direito material, demandando a subsistência de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro, pois ainda não ingressara em juízo e a obrigação que titulariza ativamente ainda não pode ser exigível, donde a qualificação do intuito de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência, demandando seu reconhecimento a prova da intenção do devedor de prejudicar (eventum damni), o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis) e o manejo de ação apropriada (CC, art. 161). 5. Aviados embargos de terceiro destinados à desconstituição da penhora com lastro no argumento de que o bem constrito não pertenceria ao ocupante da angularidade passiva da lide executiva no curso da qual fora consumada a constrição, as embargantes, vindicando a condição de titulares do domínio do bem penhorado, fica imputado o ônus de evidenciar a propriedade que invocaram, e ao embargado destinado o encargo de evidenciar que não se verificara o vício invocado como suporte para a pretensão aduzida ou, reconhecendo sua existência, que não era apto a ensejar o efeito jurídico almejado. 6. Engendrado negócio de doação com claro intuito de a executada restar definitivamente desprovida da condição de proprietária de imóvel da sua titularidade e penhorado, agregado ao fato de que o ato registral que ensejara a transcrição do imóvel em nome do doador fora consumado à margem da legislação correlata, desprovendo-se de eficácia, denunciando que a retificação registral via do qual o imóvel retornara à titularidade do sócio gerente da excutida para, logo em seguida, ser doado a suas descendentes, tivera como único desiderato a frustração da expropriação, o negócio inexoravelmente despoja-se de boa-fé e de eficácia no âmbito da execução, ensejando a qualificação da fraude à execução. 7. Qualificada a fraude à execução engendrada pelo sócio-gerente da empresa executada, que, de forma ilícita, engendrara retificação registral destinada a retirar imóvel penhorado do nome da pessoa jurídica para transcrevê-lo em seu nome e, em seguida, doá-lo a suas herdeiras, os atos de disposição são írritos no ambiente da execução promovida em desfavor da antiga titular da coisa e em relação ao seu credor, legitimando que os atos expropriatórios prossigam e alcancem o imóvel fraudulentamente enredado em negócios engendrados entre o sócio-proprietário da executada e suas herdeiras. 8. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador de forma a emergirem da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/15, art. 85, § 2º). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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