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Jurisprudência


TJDF APC - 985732-20150110221159APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. NEGLIGÊNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS. ARTIGO 405 DO CC. SÚMULA 362 DO STJ. 1. Conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2. Na espécie dos autos, incide a Teoria do Risco da Atividade, calcada na responsabilidade objetiva da instituição bancária, que negligenciou os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança e celebrou contrato eivado de fraude. 3. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano causado, as peculiaridades do caso concreto, o nexo causal, a capacidade econômica das partes, observando-se a todo tempo o caráter pedagógico e inibitório. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual entre cliente e instituição bancária, ainda que tenha havido fraude de terceiros na realização de determinada operação, os juros de mora são devidos da citação (art. 405, CC) e a correção monetária a partir da decisão que fixa a indenização (súmula 362, STJ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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