TJDF APC - 985733-20140110842658APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL. PRAZO MÁXIMO DE 06 MESES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PRORROGAÇÃO ALÉM DA PERMISSÃO LEGAL. NULO DE PLENO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NA EXATA MEDIDA DO PREJUÍZO. VEDAÇÃO DE LUCRO OU QUALQUER ESPÉCIE DE GANHO. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA AFERIR A PROPORCIONALIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dispensa de licitação na contratação com a Administração Pública é exceção à regra, e demanda um procedimento rigoroso de justificativa, bem como o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 24 da Lei Nº 8.666/93, sendo essa norma também de conhecimento obrigatório de todos que firmam contrato com a Administração, em especial seu agentes - representantes. 2. É nulo, de pleno direito, o contrato administrativo emergencial, prorrogado além do prazo legal. 3. O simples fato de se tratar de uma continuação dos serviços que já vinham sendo prestados caracteriza a ausência de situação emergencial, o que relativiza em demasia a boa-fé, por evidente ofensa à legislação e aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito. 4. Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013). (Info 529). 5. Na espécie dos autos, o particular deve ser indenizado na exata medida do seu prejuízo, vedado o pagamento de lucro ou de qualquer espécie de ganho. 6. Recurso conhecido e Parcialmente Provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL. PRAZO MÁXIMO DE 06 MESES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PRORROGAÇÃO ALÉM DA PERMISSÃO LEGAL. NULO DE PLENO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NA EXATA MEDIDA DO PREJUÍZO. VEDAÇÃO DE LUCRO OU QUALQUER ESPÉCIE DE GANHO. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA AFERIR A PROPORCIONALIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dispensa de licitação na contratação com a Administração Pública é exceção à regra, e demanda um procedimento rigoroso de justificativa, bem como o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 24 da Lei Nº 8.666/93, sendo essa norma também de conhecimento obrigatório de todos que firmam contrato com a Administração, em especial seu agentes - representantes. 2. É nulo, de pleno direito, o contrato administrativo emergencial, prorrogado além do prazo legal. 3. O simples fato de se tratar de uma continuação dos serviços que já vinham sendo prestados caracteriza a ausência de situação emergencial, o que relativiza em demasia a boa-fé, por evidente ofensa à legislação e aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito. 4. Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013). (Info 529). 5. Na espécie dos autos, o particular deve ser indenizado na exata medida do seu prejuízo, vedado o pagamento de lucro ou de qualquer espécie de ganho. 6. Recurso conhecido e Parcialmente Provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
Mostrar discussão